DL n.º 172/99, de 20 de Maio (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regula a emissão, negociação e comercialização de warrants autónomos
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Artigo 8.º Menções obrigatórias |
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Artigo 9.º Exercício de direitos |
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Artigo 10.º Negociação em bolsa |
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Artigo 11.º Warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios |
1 - São warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios aqueles que tenham como activo subjacente valores mobiliários emitidos pela própria entidade emitente do warrant ou por sociedade que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, consigo se encontre em relação de domínio ou de grupo.
2 - Aos warrants sobre acções próprias ou sobre valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição, aquisição ou alienação aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 325.º-A, 366.º, 367.º, 368.º, 369.º, n.º 2, 370.º, 371.º, 372.º e 487.º do Código das Sociedades Comerciais. |
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Artigo 12.º Qualificação da oferta |
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Artigo 13.º Warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios |
1 - A entidade emitente de warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios informa a emitente do activo subjacente da deliberação de emissão de warrants no mais curto espaço de tempo possível.
2 - Os warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios conferem sempre ao respectivo emitente a faculdade de se exonerar através de liquidação financeira, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 70/2004, de 25/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 172/99, de 20/05
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Artigo 14.º Emissão de warrants autónomos pelo Estado |
O regime dos warrants autónomos a emitir pelo Estado será estabelecido nos termos da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro. |
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Artigo 14.º-A Aplicação a valores mobiliários análogos |
Os artigos 3.º e 4.º, com excepção das alíneas d), e), f) e g) do n.º 1, aplicam-se a valores mobiliários análogos a warrants autónomos, com as devidas adaptações.
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Artigo 15.º Direito subsidiário |
Aos warrants autónomos aplica-se subsidiariamente:
a) O Código dos Valores Mobiliários;
b) Com as necessárias adaptações, os artigos 355.º a 359.º do Código das Sociedades Comerciais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 70/2004, de 25/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 172/99, de 20/05
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Artigo 16.º Isenção de taxas e emolumentos |
Ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos todas as escrituras públicas e registos de alteração de contrato de sociedade que tenham por objecto, exclusivamente, introduzir a proibição ou as restrições previstas no n.º 1 do artigo 5.º ou a autorização prevista no n.º 2 do mesmo artigo e sejam efectuadas no prazo de cinco anos contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei. |
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Artigo 17.º Alteração ao Código do Mercado de Valores Mobiliários |
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