DL n.º 172/99, de 20 de Maio
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SUMÁRIO
Regula a emissão, negociação e comercialização de warrants autónomos

_____________________
  Artigo 3.º
Activos subjacentes
Compete à CMVM, através de regulamento, determinar que activos podem ser utilizados como activos subjacentes a warrants autónomos.
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  Artigo 4.º
Entidades emitentes
1 - Podem emitir warrants autónomos:
a) Os bancos;
b) A Caixa Económica Montepio Geral;
c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;
d) As sociedades de investimento;
e) Outras instituições de crédito e as sociedades financeiras de corretagem, sem prejuízo das normas legais e regulamentares que regem as respectivas actividades, desde que previamente autorizadas pelo Banco de Portugal;
f) O Estado;
g) As sociedades anónimas, se se tratar de warrants sobre valores mobiliários próprios.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Banco de Portugal estabelece, por aviso, as condições em que a autorização referida na alínea e) do n.º 1 pode ser concedida.
3 - A CMVM pode, por regulamento, permitir que sejam emitidos warrants autónomos por entidades que não se integrem em qualquer das categorias indicadas no n.º 1, desde que seja prestada garantia adequada por entidade idónea.
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  Artigo 5.º
Deliberação de emissão
1 - Se o contrato de sociedade não a impedir ou se não dispuser de modo diferente, a emissão de warrants autónomos pode ser deliberada pelo órgão de administração.
2 - Só podem ser emitidos warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios se o contrato de sociedade o autorizar.
3 - A deliberação deve conter as seguintes menções:
a) Identificação do activo subjacente;
b) Número de warrants a emitir;
c) Preço de subscrição;
d) Preço de exercício;
e) Condições temporais de exercício;
f) Natureza pública ou particular da emissão;
g) Critérios de rateio.

  Artigo 6.º
Limite de emissão
1 - À emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios por sociedades anónimas que não revistam a natureza de instituições de crédito nem de sociedades financeiras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - A CMVM pode, por regulamento, fixar outros limites para a emissão de warrants autónomos.
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  Artigo 7.º
Vicissitudes dos activos subjacentes
(Revogado pelo Decreto-Lei 70/2004, de 25 de Março)
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  Artigo 8.º
Menções obrigatórias
(Revogado pelo Decreto-Lei 70/2004, de 25 de Março)
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  Artigo 9.º
Exercício de direitos
(Revogado pelo Decreto-Lei 70/2004, de 25 de Março)
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   - DL n.º 70/2004, de 25/03
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  Artigo 10.º
Negociação em bolsa
(Revogado pelo Decreto-Lei 70/2004, de 25 de Março)
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  Artigo 11.º
Warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios
1 - São warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios aqueles que tenham como activo subjacente valores mobiliários emitidos pela própria entidade emitente do warrant ou por sociedade que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, consigo se encontre em relação de domínio ou de grupo.
2 - Aos warrants sobre acções próprias ou sobre valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição, aquisição ou alienação aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 325.º-A, 366.º, 367.º, 368.º, 369.º, n.º 2, 370.º, 371.º, 372.º e 487.º do Código das Sociedades Comerciais.

  Artigo 12.º
Qualificação da oferta
(Revogado pelo Decreto-Lei 70/2004, de 25 de Março)
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  Artigo 13.º
Warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios
1 - A entidade emitente de warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios informa a emitente do activo subjacente da deliberação de emissão de warrants no mais curto espaço de tempo possível.
2 - Os warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios conferem sempre ao respectivo emitente a faculdade de se exonerar através de liquidação financeira, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
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