SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual _____________________ |
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Artigo 6.º Direito de comodato |
1 - O autor tem direito a remuneração no caso de comodato público do original ou de cópias da obra.
2 - O proprietário do estabelecimento que coloca à disposição do público o original ou as cópias da obra é responsável pelo pagamento da remuneração, a qual, na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos termos da lei.
3 - O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas públicas da Administração Central, Regional e Local, escolares e universitárias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 16/2008, de 01/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 332/97, de 27/11
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