Decreto de 10 de Abril de 1976
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 1/2005, de 12/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 1/2004, de 24/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30/09)
     - 1ª versão (Decreto de 10/04 de 1976)
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SUMÁRIO
Aprova a Constituição da República Portuguesa
_____________________
  ARTIGO 171.º
(Discussão e votação)
1. A discussão dos projectos e propostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.
2. A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.
3. Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação pela Assembleia e do voto final desta para aprovação global.
4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre matérias previstas nas alíneas a), c), d) e j) do artigo 167.º, bem como nas alíneas r) e s) do artigo 168.º
5. A lei prevista na alínea m) do artigo 167.º carece de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976

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