Os artigos 40.º, 44.º e 114.º do Código do Registo Predial passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 40.º
[...]
1 - Compete ao Ministério Público requerer o registo quando, em inventário judicial, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis.
2 - A obrigação referida no número anterior incumbe ao representante legal do incapaz que outorgue na partilha extrajudicial em sua representação.
3 - Idêntica obrigação incumbe ao doador quanto às doações que produzam efeitos independentemente de aceitação.
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A obrigatoriedade de o representante legal do incapaz ou ausente em parte incerta que intervenha na partilha extrajudicial requerer o registo dos direitos sobre imóveis adjudicados.
2 - ...
Artigo 114.º
[...]
1 - As certidões para prova da omissão dos prédios no registo destinadas a instruir inventário em que a herança seja deferida a incapaz, ausente em parte incerta ou pessoa colectiva são requisitadas com a indicação do fim a que se destinam e a respectiva conta entra em regra de custas, havendo-as.
2 - ...
3 - ...
Consultar o Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe) |