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  DL n.º 224/84, de 06 de Julho
    CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 267/94, de 25/10
   - DL n.º 227/94, de 08/09
   - DL n.º 255/93, de 15/07
   - DL n.º 30/93, de 12/02
   - DL n.º 80/92, de 07/05
   - Declaração de 31/03 de 1990
   - DL n.º 60/90, de 14/02
   - DL n.º 355/85, de 02/09
   - Declaração de 29/09 de 1984
   - Declaração de 31/08 de 1984
- 35ª versão - a mais recente (DL n.º 90/2023, de 11/10)
     - 34ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 32ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 31ª versão (DL n.º 125/2013, de 30/08)
     - 30ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 29ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 28ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 27ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 26ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 25ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08)
     - 24ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 23ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 22ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 21ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 20ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 19ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 18ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 17ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 16ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 15ª versão (Rect. n.º 5-A/2000, de 29/02)
     - 14ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12)
     - 13ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 12ª versão (DL n.º 67/96, de 31/05)
     - 11ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
     - 10ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
     - 9ª versão (DL n.º 255/93, de 15/07)
     - 8ª versão (DL n.º 30/93, de 12/02)
     - 7ª versão (DL n.º 80/92, de 07/05)
     - 6ª versão (Declaração de 31/03 de 1990)
     - 5ª versão (DL n.º 60/90, de 14/02)
     - 4ª versão (DL n.º 355/85, de 02/09)
     - 3ª versão (Declaração de 29/09 de 1984)
     - 2ª versão (Declaração de 31/08 de 1984)
     - 1ª versão (DL n.º 224/84, de 06/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Predial
_____________________
  ANEXO
Tabela de emolumentos do registo predial
(Inclui as alterações produzidas pelas Portarias n.ºs 486/87, de 8 de Junho, 575/89, de 26 de Junho, e 1046/91, de 12 de Outubro (com Declaração de Rectificação n.º 258/91, de 30 de Novembro))

Artigo 1.º - Por cada descrição - 700$00.
Art. 2.º - 1 - Por cada inscrição - 2100$00.
2 - Sendo a inscrição de valor determinado e superior a 100000$00, acresce, sobre o total do valor, por cada 1000$00 ou fracção:
a) Até 200000$00 - 10$00;
b) De 200000$00 a 1000000$00 - 5$00;
c) De 1000000$00 a 10000000$00 - 4$00;
d) Acima de 10000000$00, sobre o excedente - 3$00.
3 - O emolumento previsto no n.º 2 não é devido pelas inscrições de aquisição anteriores à daquele que se apresente a requerer o registo em seu nome.
Art. 3.º - 1 - Por cada averbamento às descrições de algum facto que aumente o valor anteriormente nelas mencionado serão devidos os emolumentos previstos nos n.os. 1 e 2 do artigo anterior, calculados sobre a diferença entre o antigo e o novo valor, reduzidos a metade.
2 - Verificando-se que o valor tributável do prédio ou fracção autónoma é superior ao valor resultante da descrição, é cobrado o emolumento do número anterior, calculado sobre a diferença de valores.
3 - Para os efeitos do cálculo previsto nos números anteriores, considera-se inexistente o valor de qualquer edifício demo lido.
Art. 4.º - 1 - Por cada averbamento de cancelamento, pelos de penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afectação de créditos hipotecários ou garantidos por consignação de rendimentos e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos serão devidos os emolumentos do artigo 2.º, reduzidos a metade.
2 - Nos cancelamentos parciais referentes a parte do valor da inscrição ou, simultaneamente, a parte desse valor e a bens, o emolumento variável será calculado considerando-se como valor da inscrição o valor cancelado.
3 - Se o cancelamento parcial respeitar apenas a bens, o emolumento variável divide-se igualmente por todos os prédios ou fracções autónomas a que a inscrição respeita.
Art. 5.º - 1 - Por cada averbamento independente, excluídos os referidos nos artigos anteriores - 500$00.
2 - Verificando-se pelo averbamento que o valor do facto inscrito é superior àquele que serviu de base para a determinação do emolumento cobrado pela inscrição, acresce ao emolumento do n.º 1 deste artigo o previsto no n.º 2 do artigo 2.º, calculado sobre a diferença entre os dois valores.
Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, são considerados como um acto único, para efeitos emolumentares, as inscrições ou os averbamentos a inscrições lavradas em fichas diversas para o registo do mesmo facto.
Art. 7.º Pela desistência do acto requerido, depois de efectuada a apresentação - 200$00.
Art. 8.º Por cada recusa - 200$00.
Art. 9.º Pela urgência na feitura do registo é devido 1% sobre o valor do facto registado, num mínimo de 5000$00.
Art. 10.º - 1 - Por cada processo de reclamação hierárquica - 6000$00.
2 - Tratando se de reclamação de conta - 2000$00.
3 - O preparo cobrado será devolvido se a reclamação obtiver provimento.
4 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 1 é reduzido a metade.
Artigo 11.º - 1 - Por cada certidão ou fotocópia - 300$00.
2 - Se a certidão ou fotocópia ocupar mais de uma lauda, por cada lauda a mais acrescem 100$00.
3 - Pela confirmação são devidos os emolumentos dos números anteriores reduzidos a metade.
4 - Pela passagem ou actualização do título de registo de propriedade é devido o emolumento previsto no n.º 1.
Art. 12.º - 1 - Por cada informação dada por escrito:
a) Em relação a um prédio - 200$00;
b) Por cada prédio a mais - 100$00;
c) Não sendo relativa a prédios - 250$00.
2 - Por cada lauda de fotocópia não certificada com o valor de informação - 100$00.
Art. 13.º - 1 - Para efeitos desta tabela, o valor do facto registado é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto.
2 - O valor dos prédios é o seu valor tributável ou aquele que as partes lhes atribuírem, se for superior, e, na falta destes elementos, obtém-se segundo as regras gerais da lei processual ou considera-se indeterminado, se não for possível fixá-lo.
3 - Nos registos de garantia, o valor do facto é o assegurado pelo próprio registo, recorrendo se às regras da lei processual, se necessário, para a sua determinação.
4 - Na hipoteca relativa a crédito que vença juros são considerados, para a determinação do valor, os juros que a hipoteca garantir, sendo o valor da penhora e do arresto o da importância líquida assegurada.
5 - O valor do usufruto, bem como o dos direitos de uso e habitação, é o de metade do valor tributável do prédio ou fracção autónoma, se este for superior ao declarado, e o valor da propriedade onerada com tais encargos é o da propriedade plena.
6 - Os ónus de eventual redução das doações e de indisponibilidade são considerados factos de valor indeterminado.
7 - Na alteração de propriedade horizontal e no reforço de hipoteca, de consignação de rendimentos, de penhora ou de arresto, quando daí resulte aumento de valor, o valor a considerar é o da diferença entre o antigo e o novo, sendo, em qualquer outro caso, as inscrições de alteração ou de reforço consideradas de valor indeterminado.
Art. 14.º - 1 - Abrangendo o facto submetido a registo prédios situados na área de mais de uma conservatória e não se designando a parte do valor do acto que corresponda a cada prédio, o valor total é dividido igualmente por todos eles, de modo que cada conservatória liquide os emolumentos do n.º 2 do artigo 2.º na proporção do número de prédios que lhe pertencer.
Quando um prédio for situado na área de mais de uma conservatória, a parte situada em cada uma delas é considerada uma unidade predial.
2 - A regra prevista no número anterior tem aplicação ainda no caso de o facto respeitar simultaneamente a prédios e navios.
3 - Se o registo for lavrado por averbamento, a divisão prevista nos números anteriores só terá lugar se for junto documento comprovativo de o facto que deu lugar à inscrição a que o averbamento se reporta ter sido registado sobre todos os bens.
Art. 15.º Os emolumentos devidos pelo registo de valor determinado mas representado em moeda estrangeira são calculados pelo último câmbio oficial publicado.
Art. 16.º O custo dos impressos de requisição e de títulos de registo de propriedade, bem como as despesas de quaisquer comunicações a que haja lugar, são pagos separadamente pelos interessados.
Art. 17.º A taxa de reembolso, englobada no montante total das importâncias arrecadadas, será de 3%, a deduzir no final de cada mês.
Art. 18.º - 1 - a) Pelo requerimento ou preenchimento do impresso-requisição para a realização de qualquer acto de registo 500$00;
b) Acresce, por cada acto de registo além do primeiro - 200$00;
c) Quando o requerimento ou requisição se destinar a obter uma certidão - 200$00;
d) Quando o requerimento se destinar a outras repartições - 500$00.
2 – a) Pelo estudo e organização do processo pré-registral - 1000$00;
b) Se o estudo previsto na alínea anterior exceder a apreciação da viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o seguinte emolumento:
Por requisição até dois actos de registo - 2000$00;
Por requisição de três ou mais actos de registo - 5000$00.
3 - Pelas diligências de aperfeiçoamento do processo registral de que resulte a junção de documentos em apresentação complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa - 2000$00.
4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores têm a natureza de emolumentos pessoais, revertendo para os funcionários da repartição na proporção dos seus vencimentos de categoria.
5 - O montante máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários nos termos do número anterior é fixado por despacho do Ministro da Justiça.
Art. 19.º - 1 - A presente tabela não admite qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.
2 - Em caso de dúvida sobre se é devido um ou outro emolumento cobrar-se-á sempre o menor.
















  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/08 de 1984
   - Declaração de 29/09 de 1984
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/84, de 06/07
   -2ª versão: Declaração de 31/08 de 1984

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