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  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro
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SUMÁRIO
Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
  Artigo 83.º
É aditado um novo artigo 197.º, com a seguinte redacção:
Artigo 197.º
(Penalidades)
Os crimes previstos nos artigos anteriores serão punidos com pena de prisão até três anos e multa de cinquenta a cento e cinquenta dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.

  Artigo 84.º
O artigo 204.º, que passa a constituir o artigo 199.º, é substituído por:
1 - Quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 197.º
2 - A negligência é punível com multa até cinquenta dias.

  Artigo 85.º
É aditado um novo artigo 200.º, com a seguinte redacção:
Artigo 200.º
(Procedimento criminal)
1 - O procedimento criminal relativo aos crimes previstos neste Código não depende de queixa do ofendido, excepto quando a infracção disser exclusivamente respeito à violação de direitos morais.
2 - Tratando-se de obras caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo Ministério da Cultura.

  Artigo 86.º
O artigo 205.º, que passa a constituir o artigo 201.º, é substituído por:
1 - Serão sempre apreendidos os exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática da infracção.
2 - O destino de todos os objectos apreendidos será fixado na sentença final, independentemente de requerimento e, quando se provar que se destinavam ou foram utilizados na infracção, consideram-se perdidos a favor do Estado, sendo as cópias ou exemplares obrigatoriamente destruídos, sem direito a qualquer indemnização.
3 - Nos casos de flagrante delito têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal e a Direcção-Geral de Inspecção Económica.

  Artigo 87.º
A epígrafe do artigo 206.º, que passa a constituir o artigo 202.º, é substituída por: '(Regime especial em caso de violação de direito moral)'.

  Artigo 88.º
É aditado um novo artigo 203.º, com a seguinte redacção:
Artigo 203.º
(Responsabilidade civil)
A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos neste Código é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo contudo ser exercida em conjunto com a acção criminal.

  Artigo 89.º
1 - O artigo 207.º passa a constituir o artigo 204.º
2 - No n.º 1 do artigo 208.º, a expressão '20000$00 a 200000$00' é substituída por '50000$00 a 500000$00'.
3 - O n.º 2 do artigo 208.º é substituído por:
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00 a inobservância do disposto nos artigos 98.º, 116.º, n.º 4, 127.º, n.º 2, 136.º, 143.º, 155.º, n.º 1, 161.º, n.º 3, 175.º, 191.º e, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, também no artigo 185.º
4 - O artigo 208.º passa a constituir o artigo 205.º

  Artigo 90.º
Os artigos 209.º, 210.º e 211.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 206.º, 207.º e 208.º

  Artigo 91.º
O artigo 212.º, que passa a constituir o artigo 209.º, é substituído por:
Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei de processo, pode o autor requerer das autoridades policiais e administrativas do lugar onde se verifique a violação do seu direito a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de obra protegida que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.

  Artigo 92.º
1 - No artigo 215.º, a expressão 'a protecção da concorrência' é substituída por 'concorrência desleal'.
2 - Os artigos 213.º, 214.º, 215.º, 216.º, 217.º, 219.º e 220.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 216.º e 217.º

  Artigo 93.º
O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, no seu novo texto, com as alterações inscritas no lugar próprio, é publicado conjuntamente com a presente lei.

Aprovado em 5 de Julho de 1985. -
O Presidente da Assembleia da República,
(Fernando Monteiro do Amaral)

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