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  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro
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SUMÁRIO
Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
  Artigo 77.º
1 - Na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 195.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 196.º, o termo 'execução' é substituído pelo termo 'prestação'.
2 - A alínea d) do n.º 1 do artigo 195.º é eliminada, passando as alíneas e) e f) do mesmo número a constituir, respectivamente, as alíneas d) e e), e é aditada uma nova alínea f), com a seguinte redacção:
f) Os demais casos em que a utilização da obra é lícita sem o consentimento do autor.
3 - O n.º 2 do artigo 196.º é substituído por:
2 - Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou tenha a sua sede em território português;
b) Que a fixação dos sons e imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita licitamente em Portugal;
c) Que o fonograma ou o videograma tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendendo-se por simultânea a publicação definida no n.º 3 do artigo 33.º
4 - Os artigos 195.º, 196.º, 197.º e 198.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 189.º, 190.º, 191.º e 192.º

  Artigo 78.º
1 - No artigo 199.º, a expressão 'por acordos internacionais vigentes e ratificados' é substituída pela expressão 'por convenções internacionais ratificadas ou aprovadas'.
2 - O artigo 199.º passa a constituir o artigo 193.º

  Artigo 79.º
A epígrafe e o texto do artigo 200.º, que passa a constituir o artigo 194.º, são substituídos por:
Artigo 194.º
(Retroactividade)
1 - A duração da protecção e a contagem do respectivo prazo determinam-se nos termos dos artigos 189.º, 192.º e 194.º, ainda que os factos geradores da protecção tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor deste Código.
2 - No caso de os titulares de direitos conexos beneficiarem, por força de disposição legal, de um prazo de protecção superior aos previstos neste Código, prevalecem estes últimos.

  Artigo 80.º
1 - O artigo 201.º é substituído por:
Será punido com as penas previstas no artigo anterior:
a) Quem se arrogar fraudulentamente a paternidade de uma obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer;
b) Quem atentar fraudulentamente contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor ou do artista;
2 - O artigo 201.º passa a constituir o artigo 198.º

  Artigo 81.º
1 - O artigo 202.º é substituído por:
1 - Comete o crime de contrafacção quem utilizar fraudulentamente, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
2 - Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.
3 - Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.
4 - Não importam contrafacção:
a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;
b) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística.
2 - O artigo 202.º passa a constituir o artigo 196.º

  Artigo 82.º
1 - O artigo 203.º é substituído por:
1 - Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.
2 - Comete também o crime de usurpação:
a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;
b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem autorização do autor;
c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código.
3 - Será punido com as penas previstas no artigo 197.º o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.
2 - O artigo 203.º passa a constituir o artigo 195.º

  Artigo 83.º
É aditado um novo artigo 197.º, com a seguinte redacção:
Artigo 197.º
(Penalidades)
Os crimes previstos nos artigos anteriores serão punidos com pena de prisão até três anos e multa de cinquenta a cento e cinquenta dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.

  Artigo 84.º
O artigo 204.º, que passa a constituir o artigo 199.º, é substituído por:
1 - Quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 197.º
2 - A negligência é punível com multa até cinquenta dias.

  Artigo 85.º
É aditado um novo artigo 200.º, com a seguinte redacção:
Artigo 200.º
(Procedimento criminal)
1 - O procedimento criminal relativo aos crimes previstos neste Código não depende de queixa do ofendido, excepto quando a infracção disser exclusivamente respeito à violação de direitos morais.
2 - Tratando-se de obras caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo Ministério da Cultura.

  Artigo 86.º
O artigo 205.º, que passa a constituir o artigo 201.º, é substituído por:
1 - Serão sempre apreendidos os exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática da infracção.
2 - O destino de todos os objectos apreendidos será fixado na sentença final, independentemente de requerimento e, quando se provar que se destinavam ou foram utilizados na infracção, consideram-se perdidos a favor do Estado, sendo as cópias ou exemplares obrigatoriamente destruídos, sem direito a qualquer indemnização.
3 - Nos casos de flagrante delito têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal e a Direcção-Geral de Inspecção Económica.

  Artigo 87.º
A epígrafe do artigo 206.º, que passa a constituir o artigo 202.º, é substituída por: '(Regime especial em caso de violação de direito moral)'.

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