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  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro
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SUMÁRIO
Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
  Artigo 63.º
1 - É aditado, no artigo 161.º, um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - Em todos os exemplares reproduzidos, deve figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o autor.
2 - Os artigos 161.º, 162.º, 163.º, 164.º e 165.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 160.º, 161.º, 162.º, 163.º e 164.º

  Artigo 64.º
1 - O n.º 2 do artigo 166.º é substituído por:
2 - Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.
2 - É aditado, no artigo 166.º, um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa.
3 - Os artigos 166.º, 167.º e 168.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 165.º, 16.º, e 167.º

  Artigo 65.º
São eliminados os artigos 169.º e 170.º

  Artigo 66.º
1 - No n.º 1 do artigo 171.º, a expressão 'a fotografia de uma pessoa executada por encomenda' é substituída pela expressão 'a fotografia de uma pessoa, quando em fotografia seja executada por encomenda,'.
2 - O artigo 171.º passa a constituir o artigo 168.º

  Artigo 67.º
1 - No n.º 1 do artigo 172.º é substituída a expressão 'obra literária ou artística' pela expressão 'da obra'.
2 - É aditado, no artigo 172.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4 - Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.
3 - O artigo 172.º passa a constituir o artigo 169.º

  Artigo 68.º
1 - A epígrafe do artigo 173.º é substituída por: '(Regime aplicável às traduções)'.
2 - O artigo 173.º passa a constituir o artigo 172.º

  Artigo 69.º
1 - O artigo 174.º é substituído por:
O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código.
2 - Os artigos 174.º e 175.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 170.º e 171.º

  Artigo 70.º
É eliminado o artigo 176.º

  Artigo 71.º
1 - No n.º 1 do artigo 177.º é eliminada a expressão 'literária ou artística'.
2 - É eliminado o artigo 178.º
3 - No n.º 4 do artigo 179.º, o termo 'imputado' é substituído pelo termo 'atribuído'.
4 - Os artigos 177.º, 179.º e 180.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 173.º, 174.º e 175.º

  Artigo 72.º
1 - Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 181.º são substituídos por:
3 - Produtor de fonograma ou videograma é a pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros ou as imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não de sons.
4 - Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros.
5 - Videograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou áudio-visuais.
2 - É aditado, no artigo 181.º, um novo n.º 8, com a seguinte redacção:
8 - Distribuição é a actividade que tem por objecto a oferta ao público, em quantidade significativa, de fonogramas ou videogramas, directa ou indirectamente, quer para venda quer para aluguer.
3 - O n.º 8 do artigo 181.º, que passa a constituir o n.º 9 do mesmo artigo, é substituído, por:
9 - Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emissões de radiodifusão sonora ou visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção, pelo público.
4 - O n.º 9 do artigo 181.º passa a constituir o n.º 10.º do mesmo artigo.
5 - É eliminado o n.º 10 do artigo 181.º
6 - Os artigos 181.º e 182.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 176.º e 177.º

  Artigo 73.º
1 - O texto do artigo 183.º é substituído por:
Os artistas intérpretes ou executantes podem impedir:
a) A radiodifusão ou a comunicação ao público, por qualquer meio, sem o seu consentimento, das prestações que tenham realizado, salvo quando se utilizem prestações já radiodifundidas ou já fixadas;
b) A fixação, sem o seu consentimento, das prestações que não tenham sido fixadas;
c) A reprodução, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 195.º e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo.
2 - O artigo 183.º passa a constituir o artigo 178.º

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