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  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro
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SUMÁRIO
Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
  Artigo 61.º
1 - O texto do artigo 157.º é substituído por:
À radiodifusão, bem como à difusão obtida por qualquer processo que sirva para a comunicação de sinais, sons ou imagens, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.
2 - Os artigos 157.º, 158.º e 159.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 156.º, 157.º e 158.º

  Artigo 62.º
1 - No n.º 3 do artigo 160.º, o termo '89.º' é substituído por '87.º'.
2 - O artigo 160.º passa a constituir o artigo 159.º

  Artigo 63.º
1 - É aditado, no artigo 161.º, um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - Em todos os exemplares reproduzidos, deve figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o autor.
2 - Os artigos 161.º, 162.º, 163.º, 164.º e 165.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 160.º, 161.º, 162.º, 163.º e 164.º

  Artigo 64.º
1 - O n.º 2 do artigo 166.º é substituído por:
2 - Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.
2 - É aditado, no artigo 166.º, um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa.
3 - Os artigos 166.º, 167.º e 168.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 165.º, 16.º, e 167.º

  Artigo 65.º
São eliminados os artigos 169.º e 170.º

  Artigo 66.º
1 - No n.º 1 do artigo 171.º, a expressão 'a fotografia de uma pessoa executada por encomenda' é substituída pela expressão 'a fotografia de uma pessoa, quando em fotografia seja executada por encomenda,'.
2 - O artigo 171.º passa a constituir o artigo 168.º

  Artigo 67.º
1 - No n.º 1 do artigo 172.º é substituída a expressão 'obra literária ou artística' pela expressão 'da obra'.
2 - É aditado, no artigo 172.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4 - Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.
3 - O artigo 172.º passa a constituir o artigo 169.º

  Artigo 68.º
1 - A epígrafe do artigo 173.º é substituída por: '(Regime aplicável às traduções)'.
2 - O artigo 173.º passa a constituir o artigo 172.º

  Artigo 69.º
1 - O artigo 174.º é substituído por:
O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código.
2 - Os artigos 174.º e 175.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 170.º e 171.º

  Artigo 70.º
É eliminado o artigo 176.º

  Artigo 71.º
1 - No n.º 1 do artigo 177.º é eliminada a expressão 'literária ou artística'.
2 - É eliminado o artigo 178.º
3 - No n.º 4 do artigo 179.º, o termo 'imputado' é substituído pelo termo 'atribuído'.
4 - Os artigos 177.º, 179.º e 180.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 173.º, 174.º e 175.º

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