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  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro
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SUMÁRIO
Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
  Artigo 48.º
1 - A epígrafe do artigo 121.º é substituída por: '(Resolução do contrato)'.
2 - No proémio do artigo 121.º, que passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo 121.º, é substituído o termo 'rescindido' por 'resolvido'.
3 - É aditado um novo n.º 2 ao artigo 121.º, com a seguinte redacção:
2 - A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.
4 - Os artigos 121.º e 122.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 120.º e 121.º

  Artigo 49.º
1 - No n.º 2 do artigo 123.º, a expressão 'ou a seu mandatário ou delegado' é substituída pela expressão 'ou ao seu representante'.
2 - Os artigos 123.º, 124.º, 125.º, 126.º e 127.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 122.º, 123.º, 124.º, 125.º e 126.º

  Artigo 50.º
1 - O n.º 3 do artigo 128.º é substituído por:
3 - Dependem de autorização dos autores das obras cinematográficas a radiodifusão sonora ou visual da película, do filme-anúncio e das bandas ou discos em que se reproduzam trechos da película, a sua comunicação ao público, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, e a sua reprodução, exploração ou exibição sob a forma de videograma.
2 - O artigo 128.º passa a constituir o artigo 127.º

  Artigo 51.º
1 - No n.º 1 do artigo 129.º, o termo 'comporta' é substituído por 'implica'.
2 - No texto do artigo 132.º, a expressão final 'qualquer outra modalidade estipulada em acordo com o produtor' é substituída por 'outra forma acordada com o produtor'.
3 - Os artigos 129.º, 130.º, 131.º e 132.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 128.º, 129.º, 130.º e 131.º

  Artigo 52.º
1 - O artigo 133.º passa a constituir o artigo 139.º, sendo o seu texto substituído por:
Ao contrato de produção cinematográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.
2 - A epígrafe do artigo 135.º é substituída por: '(Transmissão dos direitos do produtor)'.
3 - No final do n.º 1 do artigo 139.º é aditada a expressão 'e a conservar a respectiva matriz, que em nenhum caso poderá destruir'.
4 - No artigo 140.º, o termo '15' é substituído por 'vinte'.
5 - Os artigos 134.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º e 140.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 132.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º e 138.º
6 - No artigo 141.º, a expressão 'do presente capítulo' é substituída pela expressão 'da presente secção'.
7 - O artigo 141.º passa a constituir o artigo 140.º

  Artigo 53.º
1 - O n.º 1 do artigo 142.º é substituído por:
1 - Depende de autorização do autor a fixação da obra, entendendo-se por fixação a incorporação de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, num suporte material suficientemente estável e duradouro que permita a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer modo em período não efémero.
2 - É aditado, no artigo 142.º, um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4 - A compra de um fonograma, ou videograma não atribui ao comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas, reprodução, revenda ou aluguer com fins comerciais.
3 - Os artigos 142.º e 143.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 141.º e 142.º

  Artigo 54.º
1 - A epígrafe e o texto do artigo 144.º, que passa a constituir o artigo 147.º, são substituídos por:
(Regime aplicável)
Ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição.
2 - No n.º 1 do artigo 145.º é eliminada a expressão 'em caso de suspeita de contrafacção'.
3 - No n.º 3 do artigo 146.º, o termo 'gravação' é substituído por 'fixação'.
4 - A epígrafe do artigo 147.º é substituída por: '(Transmissão dos direitos do produtor)'.
5 - Os artigos 145.º, 146.º, 147.º e 148.º, passam a constituir, respectivamente, os artigos 143.º, 144.º, 145.º e 146.º
6 - No artigo 149.º é substituída a expressão 'deste capítulo' por 'desta secção'.
7 - O artigo 149.º passa a constituir o artigo 148.º

  Artigo 55.º
1 - No n.º 1 do artigo 150.º, o termo 'transmissão' é substituído pelo termo 'retransmissão'.
2 - O artigo 150.º passa a constituir o artigo 149.º

  Artigo 56.º
1 - O texto do artigo 151.º é substituído por:
Se a obra foi objecto de fixação para fins de comercialização com autorização do autor abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do direito a remuneração equitativa.
2 - Os artigos 151.º e 152.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 150.º e 151.º

  Artigo 57.º
1 - No n.º 4 do artigo 153.º, a expressão 'nos da Radiotelevisão Portuguesa e Radiodifusão Portuguesa' é substituída pela expressão 'nos da Radiotelevisão Portuguesa - RTP, E. P., e Radiodifusão Portuguesa - RDP, E. P.'.
2 - O artigo 153.º passa a constituir o artigo 152.º

  Artigo 58.º
1 - No final do n.º 1 do artigo 154.º é aditada a expressão 'sem prejuízo de remuneração ao autor por cada transmissão'.
2 - É aditado, no artigo 154.º, um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - A transmissão efectuada por entidade diversa da que obteve a autorização referida no n.º 1, quando se faça por cabo ou satélite e não esteja expressamente prevista naquela autorização, depende de consentimento do autor e confere-lhe o direito a remuneração.
3 - O artigo 154.º passa a constituir o artigo 153.º

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