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  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro
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SUMÁRIO
Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
  Artigo 25.º
1 - O capítulo V do título I passa a constituir a capítulo IV do mesmo título.
2 - No texto do artigo 35.º é aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão 'divulgada'.
3 - No final do n.º 2 do artigo 36.º é aditada a expressão 'ou publicação'.
4 - Nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º é aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão 'divulgada' e, no final do n.º 1 do artigo 37.º, é aditada a expressão 'ou publicação'.
5 - No n.º 1 do artigo 40.º é substituído o termo 'divulgados' pelo termo 'publicados'.
6 - Os artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º e 43.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º

  Artigo 26.º
1 - O capítulo IV do título I passa a constituir o capítulo V do mesmo título.
2 - Na alínea b) do artigo 44.º, o termo 'Ceder' é substituído pelo termo 'Transmitir'.
3 - No n.º 1 do artigo 45.º é aditada a expressão 'publicar' a seguir a 'divulgar' e, no n.º 3 do mesmo artigo 45.º, é aditada a expressão 'publicação' a seguir a 'divulgação'.
4 - Nos artigos 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 52.º e 53.º e respectivas epígrafes, onde surja o termo 'cessão' este é substituído pelo termo 'transmissão'.
5 - No artigo 46.º, a expressão 'tutela exclusiva do criador intelectual' é substituída pela expressão 'tutela dos direitos morais'.
6 - No n.º 1 do artigo 53.º, o termo 'herdeiros' é substituído pelo termo 'sucessores'.
7 - No n.º 1 do artigo 56.º, a expressão 'o adquirente de direito' é substituída pela expressão 'o titular do direito'.
8 - No artigo 58.º, a segunda parte do seu n.º 1 é substituída por: '[...] de 6% sobre o preço de cada transacção'.
9 - Os artigos 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º e 59.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º e 55.º

  Artigo 27.º
1 - O capítulo VII do título I passa a constituir o capítulo VI do mesmo título.
2 - Na epígrafe do artigo 62.º, o temo 'Divulgação' é substituído pelo termo 'Reprodução' e, no texto do mesmo artigo 62.º, é aditada a expressão 'ou publicação' a seguir a 'divulgação'.
3 - É eliminado o n.º 2 do artigo 63.º, passando os n.os 3 e 4 a constituir, respectivamente, os n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
4 - O n.º 1 do artigo 64.º é substituído por:
1 - O autor do projecto de arquitectura tem o direito de fiscalizar a construção em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto.
5 - No n.º 2 do artigo 64.º é eliminada a expressão 'de arquitecto' e é substituída a expressão 'arquitecto' pela expressão 'autor do projecto' e, no n.º 3 do mesmo artigo 64.º, é substituído o termo 'arquitecto' pelo termo 'autor'.
6 - No artigo 66.º é aditada a expressão 'ou publicada' a seguir a 'divulgada'.
7 - Os artigos 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º e 62.º

  Artigo 28.º
1 - A epígrafe do título II é substituída pela seguinte: '(Da utilização da obra)'.
2 - No n.º 1 do artigo 67.º, a expressão 'O autor tem, em exclusivo, o direito, de fruir e utilizar, no todo ou em parte, a obra literária ou artística' é substituída pela expressão 'O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte,'.

  Artigo 29.º
1 - Nos n.os 1 e 3 do artigo 68.º é suprimida a expressão 'literária ou artística'.
2 - Na alínea e) do n.º 2 do artigo 68.º é aditado o termo 'nomeadamente por' após a expressão 'sem fios,'.
3 - No final da alínea f) do n.º 2 do artigo 68.º é aditada a expressão 'tal como venda ou aluguer de exemplares da obra reproduzida'.

  Artigo 30.º
1 - No final do n.º 1 do artigo 70.º é aditada a expressão 'nem publicadas'.
2 - No n.º 2 do artigo 70.º é aditada a expressão 'ou publicarem' a seguir a 'divulgarem' e é aditada a expressão 'ou publicado' a seguir a 'divulgado'.
3 - O n.º 3 do artigo 70.º é substituído por:
3 - Se os sucessores não utilizarem a obra dentro de vinte e cinco anos a contar da morte do autor, salvo em caso do impossibilidade ou de demora na divulgação ou publicação por ponderosos motivos de ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente, não podem aqueles opor-se à divulgação ou publicação da obra, sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior.

  Artigo 31.º
1 - É eliminado o artigo 72.º
2 - Os artigos 73.º, 74.º e 75.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 72.º, 73.º e 74.º

  Artigo 32.º
1 - No proémio do artigo 76.º é substituída a expressão 'de obra literária ou artística' pela expressão 'da obra'.
2 - A alínea c) do artigo 76.º é substituída por:
c) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de curtos fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
3 - Na alínea d) do artigo 76.º é eliminada a expressão 'literária ou artística'.
4 - Na alínea e) do artigo 76.º é eliminada a sua segunda parte: 'e que, não se tratando de artigos de revista, os extractos reproduzidos não ultrapassem, no seu conjunto, a décima parte da extensão da obra de que provêm, podendo-se em qualquer caso reproduzir páginas seguidas;'.
5 - É aditada, no artigo 76.º, uma nova alínea i), com a seguinte redacção:
i) A reprodução de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, se não tiver sido expressamente reservada.
6 - O artigo 76.º passa a constituir o artigo 75.º

  Artigo 33.º
1 - No n.º 1 do artigo 77.º, a expressão 'número precedente' é substituída por 'artigo anterior'.
2 - No n.º 2 do artigo 77.º é aditada a expressão 'e),' entre 'a),' e 'f)'.
3 - Os artigos 77.º, 78.º, 79.º e 80.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 76.º, 77.º 78.º e 79.º

  Artigo 34.º
1 - No artigo 81.º é eliminada a expressão 'literárias ou artísticas'.
2 - O artigo 81.º passa a constituir o artigo 80.º

  Artigo 35.º
1 - O texto do artigo 82.º é substituído por:
É ainda consentida a reprodução:
a) Em exemplar único, para fins de interesse exclusivamente científico ou humanitário, de obras ainda não disponíveis no comércio ou de obtenção impossível, pelo tempo necessário à sua utilização;
b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra, não cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor nem possa ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.
2 - O artigo 82.º passa a constituir o artigo 81.º

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