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  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro
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SUMÁRIO
Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
  Artigo 18.º
1 - A epígrafe do artigo 21.º é substituída pela seguinte: '(Obra radiodifundida)'.
2 - Nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, a 'obra radiofónica' é substituída pela expressão 'obra radiodifundida', passando o n.º 2 a constituir o n.º 3.
3 - É aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2 - Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação áudio-visual.

  Artigo 19.º
É eliminado o n.º 3 do artigo 22.º

  Artigo 20.º
1 - O texto do artigo 23.º é substituído por:
Aos direitos dos criadores que não sejam considerados co-autores, nos termos do artigo 22.º, é aplicável o disposto no artigo 20.º
2 - O texto do artigo 25.º é substituído por:
Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto.

  Artigo 21.º
No n.º 3 do artigo 27.º é substituído o temo 'cessionário' pelo termo 'transmissário'.

  Artigo 22.º
No n.º 1 do artigo 29.º é aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão 'divulgada'.

  Artigo 23.º
No n.º 1 do artigo 30.º é aditada a expressão 'ou publicar' a seguir à expressão 'divulgar'.

  Artigo 24.º
1 - O capítulo IV do título I passa a constituir o capítulo VII do mesmo título.
2 - O texto do artigo 3 1.º é substituído por:
A ordem jurídica portuguesa é em exclusivo a competente para determinar a protecção a atribuir a uma obra, sem prejuízo das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.
3 - A epígrafe e o texto do artigo 32.º são substituídos por:
(Protecção das obras estrangeiras)
As obras de autores estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Português esteja vinculado.
4 - Os artigos 31.º, 32.º, 33.º e 34.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 63.º, 64.º, 65.º e 66.º

  Artigo 25.º
1 - O capítulo V do título I passa a constituir a capítulo IV do mesmo título.
2 - No texto do artigo 35.º é aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão 'divulgada'.
3 - No final do n.º 2 do artigo 36.º é aditada a expressão 'ou publicação'.
4 - Nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º é aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão 'divulgada' e, no final do n.º 1 do artigo 37.º, é aditada a expressão 'ou publicação'.
5 - No n.º 1 do artigo 40.º é substituído o termo 'divulgados' pelo termo 'publicados'.
6 - Os artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º e 43.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º

  Artigo 26.º
1 - O capítulo IV do título I passa a constituir o capítulo V do mesmo título.
2 - Na alínea b) do artigo 44.º, o termo 'Ceder' é substituído pelo termo 'Transmitir'.
3 - No n.º 1 do artigo 45.º é aditada a expressão 'publicar' a seguir a 'divulgar' e, no n.º 3 do mesmo artigo 45.º, é aditada a expressão 'publicação' a seguir a 'divulgação'.
4 - Nos artigos 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 52.º e 53.º e respectivas epígrafes, onde surja o termo 'cessão' este é substituído pelo termo 'transmissão'.
5 - No artigo 46.º, a expressão 'tutela exclusiva do criador intelectual' é substituída pela expressão 'tutela dos direitos morais'.
6 - No n.º 1 do artigo 53.º, o termo 'herdeiros' é substituído pelo termo 'sucessores'.
7 - No n.º 1 do artigo 56.º, a expressão 'o adquirente de direito' é substituída pela expressão 'o titular do direito'.
8 - No artigo 58.º, a segunda parte do seu n.º 1 é substituída por: '[...] de 6% sobre o preço de cada transacção'.
9 - Os artigos 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º e 59.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º e 55.º

  Artigo 27.º
1 - O capítulo VII do título I passa a constituir o capítulo VI do mesmo título.
2 - Na epígrafe do artigo 62.º, o temo 'Divulgação' é substituído pelo termo 'Reprodução' e, no texto do mesmo artigo 62.º, é aditada a expressão 'ou publicação' a seguir a 'divulgação'.
3 - É eliminado o n.º 2 do artigo 63.º, passando os n.os 3 e 4 a constituir, respectivamente, os n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
4 - O n.º 1 do artigo 64.º é substituído por:
1 - O autor do projecto de arquitectura tem o direito de fiscalizar a construção em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto.
5 - No n.º 2 do artigo 64.º é eliminada a expressão 'de arquitecto' e é substituída a expressão 'arquitecto' pela expressão 'autor do projecto' e, no n.º 3 do mesmo artigo 64.º, é substituído o termo 'arquitecto' pelo termo 'autor'.
6 - No artigo 66.º é aditada a expressão 'ou publicada' a seguir a 'divulgada'.
7 - Os artigos 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º e 62.º

  Artigo 28.º
1 - A epígrafe do título II é substituída pela seguinte: '(Da utilização da obra)'.
2 - No n.º 1 do artigo 67.º, a expressão 'O autor tem, em exclusivo, o direito, de fruir e utilizar, no todo ou em parte, a obra literária ou artística' é substituída pela expressão 'O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte,'.

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