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  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro
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SUMÁRIO
Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
  Artigo 15.º
1 - A epígrafe do artigo 15.º é substituída pela seguinte: '(Limites à utilização)'.
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 15.º são substituídos por:
1 - Nos casos dos artigos 13.º e 14.º, quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção.
2 - A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados.

  Artigo 16.º
1 - O texto do artigo 16.º passa a constituir o seu n.º 1, sendo no seu proémio, eliminada a expressão 'literária ou artística' e nas alíneas a) e b) aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão 'divulgada'.
2 - É aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2 - A obra de arte aleatória em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se obra feita em colaboração.

  Artigo 17.º
No n.º 3 do artigo 17.º é aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão 'divulgada' e, no mesmo n.º 3 e no n.º 4, é aditada a expressão 'ou publicação' a seguir à expressão 'divulgação'.

  Artigo 18.º
1 - A epígrafe do artigo 21.º é substituída pela seguinte: '(Obra radiodifundida)'.
2 - Nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, a 'obra radiofónica' é substituída pela expressão 'obra radiodifundida', passando o n.º 2 a constituir o n.º 3.
3 - É aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2 - Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação áudio-visual.

  Artigo 19.º
É eliminado o n.º 3 do artigo 22.º

  Artigo 20.º
1 - O texto do artigo 23.º é substituído por:
Aos direitos dos criadores que não sejam considerados co-autores, nos termos do artigo 22.º, é aplicável o disposto no artigo 20.º
2 - O texto do artigo 25.º é substituído por:
Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto.

  Artigo 21.º
No n.º 3 do artigo 27.º é substituído o temo 'cessionário' pelo termo 'transmissário'.

  Artigo 22.º
No n.º 1 do artigo 29.º é aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão 'divulgada'.

  Artigo 23.º
No n.º 1 do artigo 30.º é aditada a expressão 'ou publicar' a seguir à expressão 'divulgar'.

  Artigo 24.º
1 - O capítulo IV do título I passa a constituir o capítulo VII do mesmo título.
2 - O texto do artigo 3 1.º é substituído por:
A ordem jurídica portuguesa é em exclusivo a competente para determinar a protecção a atribuir a uma obra, sem prejuízo das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.
3 - A epígrafe e o texto do artigo 32.º são substituídos por:
(Protecção das obras estrangeiras)
As obras de autores estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Português esteja vinculado.
4 - Os artigos 31.º, 32.º, 33.º e 34.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 63.º, 64.º, 65.º e 66.º

  Artigo 25.º
1 - O capítulo V do título I passa a constituir a capítulo IV do mesmo título.
2 - No texto do artigo 35.º é aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão 'divulgada'.
3 - No final do n.º 2 do artigo 36.º é aditada a expressão 'ou publicação'.
4 - Nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º é aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão 'divulgada' e, no final do n.º 1 do artigo 37.º, é aditada a expressão 'ou publicação'.
5 - No n.º 1 do artigo 40.º é substituído o termo 'divulgados' pelo termo 'publicados'.
6 - Os artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º e 43.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º

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