Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
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Artigo 14.º |
1 - Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º são substituídos por:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 179.º, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.
2 - Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.
3 - A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita.
2 - No n.º 4 do artigo 14.º é aditada a expressão 'divulgação ou' entre as expressões 'facto da' e 'publicação' e na alínea b) do mesmo n.º 4 o termo 'ou' é substituído pelo termo 'nem'. |
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1 - A epígrafe do artigo 15.º é substituída pela seguinte: '(Limites à utilização)'.
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 15.º são substituídos por:
1 - Nos casos dos artigos 13.º e 14.º, quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção.
2 - A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados. |
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1 - O texto do artigo 16.º passa a constituir o seu n.º 1, sendo no seu proémio, eliminada a expressão 'literária ou artística' e nas alíneas a) e b) aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão 'divulgada'.
2 - É aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2 - A obra de arte aleatória em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se obra feita em colaboração. |
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No n.º 3 do artigo 17.º é aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão 'divulgada' e, no mesmo n.º 3 e no n.º 4, é aditada a expressão 'ou publicação' a seguir à expressão 'divulgação'. |
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1 - A epígrafe do artigo 21.º é substituída pela seguinte: '(Obra radiodifundida)'.
2 - Nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, a 'obra radiofónica' é substituída pela expressão 'obra radiodifundida', passando o n.º 2 a constituir o n.º 3.
3 - É aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2 - Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação áudio-visual. |
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É eliminado o n.º 3 do artigo 22.º |
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1 - O texto do artigo 23.º é substituído por:
Aos direitos dos criadores que não sejam considerados co-autores, nos termos do artigo 22.º, é aplicável o disposto no artigo 20.º
2 - O texto do artigo 25.º é substituído por:
Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto. |
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No n.º 3 do artigo 27.º é substituído o temo 'cessionário' pelo termo 'transmissário'. |
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No n.º 1 do artigo 29.º é aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão 'divulgada'. |
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No n.º 1 do artigo 30.º é aditada a expressão 'ou publicar' a seguir à expressão 'divulgar'. |
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1 - O capítulo IV do título I passa a constituir o capítulo VII do mesmo título.
2 - O texto do artigo 3 1.º é substituído por:
A ordem jurídica portuguesa é em exclusivo a competente para determinar a protecção a atribuir a uma obra, sem prejuízo das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.
3 - A epígrafe e o texto do artigo 32.º são substituídos por:
(Protecção das obras estrangeiras)
As obras de autores estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Português esteja vinculado.
4 - Os artigos 31.º, 32.º, 33.º e 34.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 63.º, 64.º, 65.º e 66.º |
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