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  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro
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SUMÁRIO
Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
  Artigo 9.º
No n.º 2 do artigo 8.º a expressão 'literárias ou artísticas' é substituída por 'protegidas'.

  Artigo 10.º
1 - No artigo 9.º é eliminada a expressão 'sobre obra literária ou artística'.
2 - O artigo 9.º passa a constituir o artigo 12.º

  Artigo 11.º
1 - O artigo 10.º passa a constituir o artigo 9.º, substituindo-se, no seu n.º 1, a expressão 'sui generis' pela expressão 'pessoal' e, no seu n.º 3, o termo 'cessão' por 'transmissão'.

  Artigo 12.º
O artigo 11.º passa a constituir o artigo 10.º, sendo substituída, no seu n.º 1, a expressão 'obra literária ou artística' pela expressão 'a obra'.

  Artigo 13.º
O artigo 12.º passa a constituir o artigo 11.º, sendo eliminada a expressão 'literária ou artística'.

  Artigo 14.º
1 - Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º são substituídos por:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 179.º, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.
2 - Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.
3 - A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita.
2 - No n.º 4 do artigo 14.º é aditada a expressão 'divulgação ou' entre as expressões 'facto da' e 'publicação' e na alínea b) do mesmo n.º 4 o termo 'ou' é substituído pelo termo 'nem'.

  Artigo 15.º
1 - A epígrafe do artigo 15.º é substituída pela seguinte: '(Limites à utilização)'.
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 15.º são substituídos por:
1 - Nos casos dos artigos 13.º e 14.º, quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção.
2 - A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados.

  Artigo 16.º
1 - O texto do artigo 16.º passa a constituir o seu n.º 1, sendo no seu proémio, eliminada a expressão 'literária ou artística' e nas alíneas a) e b) aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão 'divulgada'.
2 - É aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2 - A obra de arte aleatória em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se obra feita em colaboração.

  Artigo 17.º
No n.º 3 do artigo 17.º é aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão 'divulgada' e, no mesmo n.º 3 e no n.º 4, é aditada a expressão 'ou publicação' a seguir à expressão 'divulgação'.

  Artigo 18.º
1 - A epígrafe do artigo 21.º é substituída pela seguinte: '(Obra radiodifundida)'.
2 - Nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, a 'obra radiofónica' é substituída pela expressão 'obra radiodifundida', passando o n.º 2 a constituir o n.º 3.
3 - É aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2 - Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação áudio-visual.

  Artigo 19.º
É eliminado o n.º 3 do artigo 22.º

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