Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
  Artigo 6.º
No n.º 1 do artigo 4.º a expressão 'obra literária ou artísticas' é substituída pela expressão 'obra' e, no final do mesmo n.º 1, é aditada a expressão 'ou publicada'.

  Artigo 7.º
No n.º 3 do artigo 6.º é eliminada a expressão 'a publicação'.

  Artigo 8.º
1 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º é eliminada a expressão final 'salvo se se verificar a previsão do n.º 4 deste artigo'.
2 - O n.º 4 do artigo 7.º é substituído por:
4 - Não é permitida a comunicação dos textos a que se refere a alínea b) do n.º 1 quando esses textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial em contrário proferida em face de prova da existência de interesse legítimo superior ou subjacente à proibição.

  Artigo 9.º
No n.º 2 do artigo 8.º a expressão 'literárias ou artísticas' é substituída por 'protegidas'.

  Artigo 10.º
1 - No artigo 9.º é eliminada a expressão 'sobre obra literária ou artística'.
2 - O artigo 9.º passa a constituir o artigo 12.º

  Artigo 11.º
1 - O artigo 10.º passa a constituir o artigo 9.º, substituindo-se, no seu n.º 1, a expressão 'sui generis' pela expressão 'pessoal' e, no seu n.º 3, o termo 'cessão' por 'transmissão'.

  Artigo 12.º
O artigo 11.º passa a constituir o artigo 10.º, sendo substituída, no seu n.º 1, a expressão 'obra literária ou artística' pela expressão 'a obra'.

  Artigo 13.º
O artigo 12.º passa a constituir o artigo 11.º, sendo eliminada a expressão 'literária ou artística'.

  Artigo 14.º
1 - Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º são substituídos por:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 179.º, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.
2 - Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.
3 - A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita.
2 - No n.º 4 do artigo 14.º é aditada a expressão 'divulgação ou' entre as expressões 'facto da' e 'publicação' e na alínea b) do mesmo n.º 4 o termo 'ou' é substituído pelo termo 'nem'.

  Artigo 15.º
1 - A epígrafe do artigo 15.º é substituída pela seguinte: '(Limites à utilização)'.
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 15.º são substituídos por:
1 - Nos casos dos artigos 13.º e 14.º, quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção.
2 - A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados.

  Artigo 16.º
1 - O texto do artigo 16.º passa a constituir o seu n.º 1, sendo no seu proémio, eliminada a expressão 'literária ou artística' e nas alíneas a) e b) aditada a expressão 'ou publicada' a seguir à expressão 'divulgada'.
2 - É aditado um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2 - A obra de arte aleatória em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se obra feita em colaboração.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa