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  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro
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SUMÁRIO
Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
  Artigo 4.º
1 - O prémio do artigo 2.º passa a constituir o seu n.º 1, sendo o seu texto substituído por:
1 - As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:
2 - As alíneas a), g) e n) do artigo 2.º passam a ter a seguinte redacção:
a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura litografia e arquitectura;
n) Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.
3 - É aditado um novo n.º 2, cujo texto é o do n.º 4 do artigo 1.º, com a substituição referida no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.

  Artigo 5.º
A alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações, e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção;

  Artigo 6.º
No n.º 1 do artigo 4.º a expressão 'obra literária ou artísticas' é substituída pela expressão 'obra' e, no final do mesmo n.º 1, é aditada a expressão 'ou publicada'.

  Artigo 7.º
No n.º 3 do artigo 6.º é eliminada a expressão 'a publicação'.

  Artigo 8.º
1 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º é eliminada a expressão final 'salvo se se verificar a previsão do n.º 4 deste artigo'.
2 - O n.º 4 do artigo 7.º é substituído por:
4 - Não é permitida a comunicação dos textos a que se refere a alínea b) do n.º 1 quando esses textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial em contrário proferida em face de prova da existência de interesse legítimo superior ou subjacente à proibição.

  Artigo 9.º
No n.º 2 do artigo 8.º a expressão 'literárias ou artísticas' é substituída por 'protegidas'.

  Artigo 10.º
1 - No artigo 9.º é eliminada a expressão 'sobre obra literária ou artística'.
2 - O artigo 9.º passa a constituir o artigo 12.º

  Artigo 11.º
1 - O artigo 10.º passa a constituir o artigo 9.º, substituindo-se, no seu n.º 1, a expressão 'sui generis' pela expressão 'pessoal' e, no seu n.º 3, o termo 'cessão' por 'transmissão'.

  Artigo 12.º
O artigo 11.º passa a constituir o artigo 10.º, sendo substituída, no seu n.º 1, a expressão 'obra literária ou artística' pela expressão 'a obra'.

  Artigo 13.º
O artigo 12.º passa a constituir o artigo 11.º, sendo eliminada a expressão 'literária ou artística'.

  Artigo 14.º
1 - Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º são substituídos por:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 179.º, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.
2 - Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.
3 - A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita.
2 - No n.º 4 do artigo 14.º é aditada a expressão 'divulgação ou' entre as expressões 'facto da' e 'publicação' e na alínea b) do mesmo n.º 4 o termo 'ou' é substituído pelo termo 'nem'.

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