Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Alteração do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________

Alteração de Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Consultar o Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.os 1 e 2, da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º É revogado o Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46980, de 27 de Abril de 1966, bem como todos os diplomas especificamente referentes à matéria do direito de autor e protecção de fonogramas e videogramas, exceptuado o Decreto-Lei n.º 150/82, de 29 de Abril.

  Artigo 2.º
O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, do qual faz parte integrante, é alterado nos termos constantes dos artigos seguintes.

  Artigo 3.º
1 - Os n.os 1 e 3 do artigo 1.º passam a ter a seguinte redacção:
1 - Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.
3 - Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração.
2 - O n.º 4 do artigo 1.º passa a constituir o n.º 2 do artigo 2.º, substituindo-se a expressão 'posto que correctas' por 'ainda que corrigidas'.

  Artigo 4.º
1 - O prémio do artigo 2.º passa a constituir o seu n.º 1, sendo o seu texto substituído por:
1 - As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:
2 - As alíneas a), g) e n) do artigo 2.º passam a ter a seguinte redacção:
a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura litografia e arquitectura;
n) Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.
3 - É aditado um novo n.º 2, cujo texto é o do n.º 4 do artigo 1.º, com a substituição referida no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.

  Artigo 5.º
A alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações, e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção;

  Artigo 6.º
No n.º 1 do artigo 4.º a expressão 'obra literária ou artísticas' é substituída pela expressão 'obra' e, no final do mesmo n.º 1, é aditada a expressão 'ou publicada'.

  Artigo 7.º
No n.º 3 do artigo 6.º é eliminada a expressão 'a publicação'.

  Artigo 8.º
1 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º é eliminada a expressão final 'salvo se se verificar a previsão do n.º 4 deste artigo'.
2 - O n.º 4 do artigo 7.º é substituído por:
4 - Não é permitida a comunicação dos textos a que se refere a alínea b) do n.º 1 quando esses textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial em contrário proferida em face de prova da existência de interesse legítimo superior ou subjacente à proibição.

  Artigo 9.º
No n.º 2 do artigo 8.º a expressão 'literárias ou artísticas' é substituída por 'protegidas'.

  Artigo 10.º
1 - No artigo 9.º é eliminada a expressão 'sobre obra literária ou artística'.
2 - O artigo 9.º passa a constituir o artigo 12.º

  Artigo 11.º
1 - O artigo 10.º passa a constituir o artigo 9.º, substituindo-se, no seu n.º 1, a expressão 'sui generis' pela expressão 'pessoal' e, no seu n.º 3, o termo 'cessão' por 'transmissão'.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa