DL n.º 63/85, de 14 de Março CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Abril de 1985! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Declaração de 30/04 de 1985
| - 18ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06) - 17ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 16ª versão (Lei n.º 92/2019, de 04/09) - 15ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08) - 14ª versão (Lei n.º 36/2017, de 02/06) - 13ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06) - 12ª versão (Lei n.º 32/2015, de 24/04) - 11ª versão (Lei n.º 82/2013, de 06/12) - 10ª versão (Lei n.º 65/2012, de 20/12) - 9ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04) - 8ª versão (Lei n.º 24/2006, de 30/06) - 7ª versão (Lei n.º 50/2004, de 24/08) - 6ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11) - 5ª versão (DL n.º 332/97, de 27/11) - 4ª versão (Lei n.º 114/91, de 03/09) - 3ª versão (Lei n.º 45/85, de 17/09) - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1985) - 1ª versão (DL n.º 63/85, de 14/03) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos _____________________ |
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Artigo 183.º (Poder de impedir) |
Os artistas intérpretes ou executantes podem impedir, salvo acordo em contrário:
a) A radiodifusão ou a comunicação ao público, por qualquer meio, das execuções que tiverem realizado, salvo quando utilizadas para a radiodifusão ou comunicaçção pública execuções já radiodifundidas ou já fixadas;
b) A fixação das suas execuções não fixadas;
c) A reprodução de fixação não autorizada das suas execuções, ou para fim diverso do previsto na autorização, ou dos que visam as utilizações livres enumeradas no artigo 195.º, quando a fixação tiver sido feita ao abrigo das disposições desse artigo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração n.º 0/85, de 30/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
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