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  DL n.º 63/85, de 14 de Março
    CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Abril de 1985!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 30/04 de 1985
- 18ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 16ª versão (Lei n.º 92/2019, de 04/09)
     - 15ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 14ª versão (Lei n.º 36/2017, de 02/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06)
     - 12ª versão (Lei n.º 32/2015, de 24/04)
     - 11ª versão (Lei n.º 82/2013, de 06/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 65/2012, de 20/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04)
     - 8ª versão (Lei n.º 24/2006, de 30/06)
     - 7ª versão (Lei n.º 50/2004, de 24/08)
     - 6ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11)
     - 5ª versão (DL n.º 332/97, de 27/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/91, de 03/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/85, de 17/09)
     - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1985)
     - 1ª versão (DL n.º 63/85, de 14/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
TÍTULO III
Dos direitos conexos
  Artigo 181.º
(Noção)
1 - As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiofusão são protegidas nos termos deste título.
2 - Artistas intérpretes ou executantes são os actores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas.
3 - Produtor de fonograma ou de videograma é a pessoa singular ou colectiva que produz pela primeira vez o fonograma ou videograma.
4 - Fonograma é toda a fixação exclusivamente sonora de sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros.
5 - Videograma é o registo em suporte material de uma sequência de imagens acompanhada ou não de sons, registo esse que pode ser obtido por câmara-vídeo ou outro processo, como a cópia de obra cinematográfica ou televisiva, e que se destina ao visionamento em ecrã ou à difusão áudio-visual.
6 - Cópia é o suporte material em que se reproduzem sons ou imagens, separada ou cumulativamente, captados directa ou indirectamente de um fonograma ou videograma, e se incorporam, total ou parcialmente, os sons ou imagens nestes fixados.
7 - Reprodução é a obtenção de cópias de uma fixação ou de uma parte qualitativa ou quantitativamente significativa dessa fixação.
8 - Emissão de radiodifusão é a difusão de sons ou de imagens e sons, por meio de ondas radioeléctricas, destinada à recepção pelo público.
9 - Retransmissão é a emissão simultânea por um organismo de radiodifusão de uma emissão de outro organismo de radiodifusão.
10 - Salvo indicação em contrário, a referência isolada neste título a artista aplica-se a qualquer artista intérprete ou executante e o termo execução abrange a interpretação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/85, de 30/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

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