DL n.º 63/85, de 14 de Março CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Abril de 1985! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Declaração de 30/04 de 1985
| - 18ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06) - 17ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 16ª versão (Lei n.º 92/2019, de 04/09) - 15ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08) - 14ª versão (Lei n.º 36/2017, de 02/06) - 13ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06) - 12ª versão (Lei n.º 32/2015, de 24/04) - 11ª versão (Lei n.º 82/2013, de 06/12) - 10ª versão (Lei n.º 65/2012, de 20/12) - 9ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04) - 8ª versão (Lei n.º 24/2006, de 30/06) - 7ª versão (Lei n.º 50/2004, de 24/08) - 6ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11) - 5ª versão (DL n.º 332/97, de 27/11) - 4ª versão (Lei n.º 114/91, de 03/09) - 3ª versão (Lei n.º 45/85, de 17/09) - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1985) - 1ª versão (DL n.º 63/85, de 14/03) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos _____________________ |
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Artigo 176.º (Licença especial) |
1 - Quando, passados 7 anos sobre a publicação de obra escrita em língua estrangeira, o titular do direito de tradução, ou outrem com autorização deste, não a tiver publicado em português, poderá qualquer pessoa obter do Ministério da Cultura uma licença não exclusiva para traduzir e publicar a obra.
2 - Esta licença só poderá ser concedida quando o requerente provar que solicitou do titular do direito de tradução a autorização de traduzir e de publicar a tradução e, depois das devidas diligências da sua parte, não pôde estabelecer contacto com o autor ou obter a sua autorização.
3 - Nas mesmas condições, a licença poderá também ser concedida quando, tratando-se de uma tradução já publicada em português, as edições estiverem esgotadas.
4 - Se o requerente não puder estabelecer contacto com o titular do direito de tradução, deverá enviar cópias do seu pedido ao editor, cujo nome figura na obra, e ao representante diplomático ou consular do Estado a que pertença o titular do direito de tradução - caso a nacionalidade do titular do direito de tradução seja conhecida - ou ao organismo eventualmente designado pelo governo desse Estado.
5 - A licença não poderá ser concedida antes de findo o prazo de 2 meses, a contar da remessa das cópias do pedido.
6 - Deve ser fixada uma remuneração equitativa, conforme aos usos internacionais, em benefício do titular do direito de tradução, cujo pagamento será caucionado pelo requerente.
7 - Não são consideradas válidas licenças obtidas em país estrangeiro, mas poderá fazer-se a importação e a venda de exemplares de traduções desta forma obtidas.
8 - A licença de tradução é intransmissível.
9 - Quando o autor haja exercido o direito de retirada, a licença não pode ser concedida. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração n.º 0/85, de 30/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
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