DL n.º 63/85, de 14 de Março
  CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS(versão actualizada)

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   - DL n.º 47/2023, de 19/06
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   - Lei n.º 36/2017, de 02/06
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
   - Lei n.º 32/2015, de 24/04
   - Lei n.º 82/2013, de 06/12
   - Lei n.º 65/2012, de 20/12
   - Lei n.º 16/2008, de 01/04
   - Lei n.º 24/2006, de 30/06
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - DL n.º 334/97, de 27/11
   - DL n.º 332/97, de 27/11
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Declaração de 30/04 de 1985
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     - 5ª versão (DL n.º 332/97, de 27/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/91, de 03/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/85, de 17/09)
     - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1985)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
  Artigo 135.º
Utilização e reprodução separadas
Os autores da parte literária e da parte musical da obra cinematográfica podem reproduzi-las e utilizá-las separadamente por qualquer modo, contanto que não prejudiquem a exploração da obra no seu conjunto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
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  Artigo 136.º
Prazo de cumprimento do contrato
Se o produtor não concluir a produção da obra cinematográfica no prazo de três anos a contar da data da entrega da parte literária e da parte musical ou não fizer projectar a película concluída no prazo de três anos a contar da conclusão, o autor ou co-autores terão o direito de resolver o contrato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 137.º
Provas, matrizes e cópias
1 - O produtor só é obrigado a fazer cópias ou provas da obra cinematográfica à medida que estas lhe forem requisitadas e a conservar a respectiva matriz, que em nenhum caso poderá destruir.
2 - Não assiste ao produtor da obra cinematográfica o direito de vender a preço de saldo as cópias que tiver produzido, ainda que alegando a falta de procura destas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
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  Artigo 138.º
Falência do produtor
Em caso de falência do produtor, se houver de proceder-se à venda por baixo preço, na totalidade ou por lotes, de cópias da obra cinematográfica, deverá o administrador da massa falida prevenir do facto o autor ou co-autores desta com a antecedência mínima de 20 dias, a fim de os habilitar a tomar as providências que julgarem convenientes para a defesa dos seus interesses materiais e morais e, bem assim, para exercerem o direito de preferência na aquisição das cópias em arrematação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
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  Artigo 139.º
Regime aplicável
1 - Ao contrato de produção cinematográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.
2 - Aplica-se à exibição pública da obra cinematográfica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.º e 123.º para a recitação e a execução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
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   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 140.º
Obras produzidas por processo análogo à cinematografia
As disposições da presente secção são aplicáveis às obras produzidas por qualquer processo análogo à cinematografia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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SECÇÃO V
Da fixação fonográfica e videográfica
  Artigo 141.º
Contrato de fixação fonográfica e videográfica
1 - Depende de autorização do autor a fixação da obra, entendendo-se por fixação a incorporação de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, num suporte material suficientemente estável e duradouro que permita a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer modo, em período não efémero.
2 - A autorização deve ser dada por escrito e habilita a entidade que a detém a fixar a obra e a reproduzir e vender os exemplares produzidos.
3 - A autorização para executar em público, radiodifundir ou transmitir de qualquer modo a obra fixada deve igualmente ser dada por escrito e pode ser conferida a entidade diversa da que fez a fixação.
4 - A compra de um fonograma ou videograma não atribui ao comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas, reprodução, revenda ou aluguer com fins comerciais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
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  Artigo 142.º
Identificação da obra e do autor
Dos fonogramas e dos videogramas devem constar, impressos directamente ou apostos em etiquetas, sempre que a sua natureza o permita, o título da obra ou o modo de a identificar, assim como o nome ou qualquer outro sinal de identificação do autor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
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   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 143.º
Fiscalização
1 - O autor tem o direito de fiscalizar os estabelecimentos de prensagem e duplicação de fonogramas e videogramas e armazenamento dos suportes materiais, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 86.º, com as devidas adaptações.
2 - Aqueles que importam, fabricam e vendem suportes materiais para obras fonográficas e videográficas devem comunicar à Inspecção-Geral das Actividades Culturais as quantidades importadas, fabricadas e vendidas, podendo os autores fiscalizar também os armazéns e fábricas dos suportes materiais.
3 - Aqueles que fabricam ou duplicam fonogramas e videogramas são obrigados a comunicar periódica e especificadamente à Inspecção-Geral das Actividades Culturais as quantidades de fonogramas e videogramas que prensarem ou duplicarem e a exibir documento do qual conste a autorização do respectivo autor.
4 - A Inspecção-Geral das Actividades Culturais definirá a periodicidade e as modalidades que deve revestir a comunicação a que se referem os n.os 2 e 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
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  Artigo 144.º
Obras que já foram objecto de fixação
1 - A obra musical e o respectivo texto que foram objecto de fixação fonográfica comercial sem oposição do autor podem voltar a ser fixados.
2 - O autor tem sempre direito a remuneração equitativa, podendo os litígios relativos à fixação da remuneração ser dirimidos por centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
3 - O autor pode fazer cessar a exploração sempre que a qualidade técnica da fixação comprometer a correcta comunicação da obra.
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   - Lei n.º 45/85, de 17/09
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  Artigo 145.º
Transmissão dos direitos do produtor
Aquele com quem tiver sido contratada a fixação não pode, salvo no caso de trespasse do estabelecimento, nomeadamente por cissão, transferir para terceiros os direitos emergentes do contrato de autorização sem consentimento dos autores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
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