DL n.º 63/85, de 14 de Março
  CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS(versão actualizada)

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   - DL n.º 47/2023, de 19/06
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   - Lei n.º 36/2017, de 02/06
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
   - Lei n.º 32/2015, de 24/04
   - Lei n.º 82/2013, de 06/12
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   - Lei n.º 16/2008, de 01/04
   - Lei n.º 24/2006, de 30/06
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   - DL n.º 334/97, de 27/11
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   - Lei n.º 114/91, de 03/09
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Declaração de 30/04 de 1985
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     - 12ª versão (Lei n.º 32/2015, de 24/04)
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     - 10ª versão (Lei n.º 65/2012, de 20/12)
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     - 5ª versão (DL n.º 332/97, de 27/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/91, de 03/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/85, de 17/09)
     - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1985)
     - 1ª versão (DL n.º 63/85, de 14/03)
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SUMÁRIO
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_____________________
  Artigo 120.º
Resolução do contrato
1 - O contrato de representação pode ser resolvido:
a) Nos casos em que legal ou contratualmente for estabelecido;
b) Nos casos correspondentes aos das alíneas a) e d) do artigo 106.º;
c) No caso de evidente e continuada falta de assistência do público.
2 - A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
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SECÇÃO III
Da recitação e da execução
  Artigo 121.º
Equiparação à representação
1 - A recitação de uma obra literária e a execução por instrumentos ou por instrumentos e cantores de obra musical ou literário-musical são equiparadas à representação definida no artigo 107.º
2 - Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução de tais obras aplica-se, no que não for especialmente regulado, o disposto na secção precedente, contanto que seja compatível com a natureza da obra e da exibição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
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   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 122.º
Obrigações do promotor
1 - A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obra literária, musical ou literário-musical em audição pública deve afixar previamente no local o respectivo programa, do qual devem constar, na medida do possível, a designação da obra e a identificação da autoria.
2 - Uma cópia desse programa deve ser fornecida ao autor ou ao seu representante.
3 - Na falta de afixação do programa ou da sua comunicação nos termos dos números anteriores, compete à entidade que promove ou organiza a execução ou a recitação, quando demandada, fazer a prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas ou recitadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 123.º
Fraude na organização ou realização do programa
1 - Se a entidade que promover a execução ou a recitação organizar fraudulentamente o programa, designadamente incluindo nele obra que não se propõe fazer executar ou recitar, e promovendo, em lugar desta, a execução ou recitação de outra não anunciada, ou se, no decurso da audição, por motivo que não constitua caso fortuito ou de força maior, deixar de ser executada ou recitada obra constante do programa, poderão os autores prejudicados nos seus interesses morais ou materiais reclamar da referida entidade indemnização por perdas e danos, independentemente da responsabilidade criminal que ao caso couber.
2 - Não implica responsabilidade ou ónus para os organizadores da audição o facto de os artistas, por solicitação insistente do público, executarem ou recitarem quaisquer obras além das constantes do programa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
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   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

SECÇÃO IV
Das obras cinematográficas
  Artigo 124.º
Produção de obra cinematográfica
A produção cinematográfica depende da autorização dos autores das obras preexistentes, ainda que estes não sejam considerados autores da obra cinematográfica nos termos do artigo 22.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
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   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 125.º
Autorização dos autores da obra cinematográfica
1 - Das autorizações concedidas pelos autores das obras cinematográficas nos termos do artigo 22.º devem constar especificamente as condições da produção, distribuição e exibição da película.
2 - Se o autor tiver autorizado, expressa ou implicitamente, a exibição, o exercício dos direitos de exploração económica da obra cinematográfica compete ao produtor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
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   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 126.º
Do produtor
1 - O produtor é o empresário do filme e como tal organiza a feitura da obra cinematográfica, assegura os meios necessários e assume as responsabilidades técnicas e financeiras inerentes.
2 - O produtor deve como tal ser identificado no filme.
3 - Durante o período de exploração, o produtor, se o titular ou titulares do direito de autor não assegurarem de outro modo a defesa dos seus direitos sobre a obra cinematográfica, considera-se como representante daqueles para esse efeito, devendo dar-lhes conta do modo como se desempenhou do mandato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
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   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 127.º
Efeitos da autorização
1 - Da autorização deriva para o produtor cinematográfico o direito de produzir o negativo, os positivos, as cópias e os registos magnéticos necessários para a exibição da obra.
2 - A autorização para a produção cinematográfica implica, salvo estipulação especial, autorização para a distribuição e exibição do filme em salas públicas de cinema, bem como para a sua exploração económica por este meio, sem prejuízo do pagamento da remuneração estipulada.
3 - Dependem de autorização dos autores das obras cinematográficas a radiodifusão sonora ou visual da película, do filme-anúncio e das bandas ou discos em que se reproduzam trechos da película, a sua comunicação ao público, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, e a sua reprodução, exploração ou exibição sob a forma de videograma.
4 - A autorização a que se refere este artigo também não abrange a transmissão radiofónica da banda sonora ou de fonograma em que se reproduzam trechos de obra cinematográfica.
5 - Não carece de autorização do autor a difusão de obras produzidas por organismo de radiodifusão sonora ou audiovisual, ao qual assiste o direito de as transmitir e comunicar ao público, no todo ou em parte, através dos seus próprios canais transmissores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
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  Artigo 128.º
Exclusivo
1 - A autorização dada pelos autores para a produção cinematográfica de uma obra, quer composta especialmente para esta forma de expressão quer adaptada, implica a concessão de exclusivo, salvo convenção em contrário.
2 - No silêncio das partes, o exclusivo concedido para a produção cinematográfica caduca decorridos 25 anos sobre a celebração do contrato respectivo, sem prejuízo do direito daquele a quem tiver sido atribuída a exploração económica do filme a continuar a projectá-lo, reproduzi-lo e distribuí-lo.
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   - Lei n.º 45/85, de 17/09
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  Artigo 129.º
Transformações
1 - As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.
2 - A autorização para a exibição ou distribuição de um filme estrangeiro em Portugal confere implicitamente autorização para a tradução ou dobragem.
3 - É admissível cláusula em contrário, salvo se a lei só permitir a exibição da obra traduzida ou dobrada.
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  Artigo 130.º
Conclusão da obra
Considera-se pronta a obra cinematográfica após o realizador e o produtor estabelecerem, por acordo, a sua versão definitiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
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