Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 92/2019, de 04/09 - DL n.º 100/2017, de 23/08 - Lei n.º 36/2017, de 02/06 - Lei n.º 49/2015, de 05/06 - Lei n.º 32/2015, de 24/04 - Lei n.º 82/2013, de 06/12 - Lei n.º 65/2012, de 20/12 - Lei n.º 16/2008, de 01/04 - Lei n.º 24/2006, de 30/06 - Lei n.º 50/2004, de 24/08 - DL n.º 334/97, de 27/11 - DL n.º 332/97, de 27/11 - Lei n.º 114/91, de 03/09 - Lei n.º 45/85, de 17/09 - Declaração de 30/04 de 1985
| - 18ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06) - 17ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 16ª versão (Lei n.º 92/2019, de 04/09) - 15ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08) - 14ª versão (Lei n.º 36/2017, de 02/06) - 13ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06) - 12ª versão (Lei n.º 32/2015, de 24/04) - 11ª versão (Lei n.º 82/2013, de 06/12) - 10ª versão (Lei n.º 65/2012, de 20/12) - 9ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04) - 8ª versão (Lei n.º 24/2006, de 30/06) - 7ª versão (Lei n.º 50/2004, de 24/08) - 6ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11) - 5ª versão (DL n.º 332/97, de 27/11) - 4ª versão (Lei n.º 114/91, de 03/09) - 3ª versão (Lei n.º 45/85, de 17/09) - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1985) - 1ª versão (DL n.º 63/85, de 14/03) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos _____________________ |
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Artigo 82.º-C
Entidades autorizadas |
1 - As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional que realizem as atividades previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior devem garantir, nas suas práticas:
a) Que a distribuição, comunicação e colocação à disposição de cópias em formato acessível se faça unicamente a favor de pessoas beneficiárias ou de outras entidades autorizadas;
b) A adoção de medidas adequadas para desincentivar a reprodução, distribuição, comunicação ou disponibilização ao público de cópias não autorizadas em formato acessível;
c) A adoção das devidas diligências para assegurar o registo adequado e a utilização correta das obras ou de outro material, bem como das respetivas cópias em formato acessível;
d) A publicação e atualização, no seu sítio na Internet se for caso disso, ou através de outros canais, online ou offline, de informações sobre a forma como dá cumprimento às obrigações previstas nas alíneas anteriores.
2 - As práticas referidas no número anterior devem ser estabelecidas e seguidas com respeito pelas regras aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais das pessoas beneficiárias.
3 - As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional podem realizar os atos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior a favor de uma pessoa beneficiária ou outra entidade autorizada estabelecida em qualquer outro Estado-Membro.
4 - Uma pessoa beneficiária ou entidade autorizada no seu território pode obter ou ter acesso a uma cópia em formato acessível junto de uma entidade autorizada estabelecida em qualquer Estado-Membro.
5 - As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional, que levem a cabo as atividades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, devem fornecer as seguintes informações, mediante pedido e de forma acessível, a qualquer pessoa beneficiária, entidade autorizada ou titular do direito:
a) A lista das obras ou de outro material das quais detenham cópias em formato acessível e os formatos disponíveis; e
b) A denominação e os dados de contacto das entidades autorizadas com as quais tenham efetuado o intercâmbio de cópias em formato acessível nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
6 - As entidades autorizadas que levem a cabo as atividades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, nos termos dos n.os 3 e 4, devem comunicar ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., os nomes e contactos das demais entidades.
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