DL n.º 63/85, de 14 de Março CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS(versão actualizada) |
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- DL n.º 47/2023, de 19/06 - DL n.º 9/2021, de 29/01 - Lei n.º 92/2019, de 04/09 - DL n.º 100/2017, de 23/08 - Lei n.º 36/2017, de 02/06 - Lei n.º 49/2015, de 05/06 - Lei n.º 32/2015, de 24/04 - Lei n.º 82/2013, de 06/12 - Lei n.º 65/2012, de 20/12 - Lei n.º 16/2008, de 01/04 - Lei n.º 24/2006, de 30/06 - Lei n.º 50/2004, de 24/08 - DL n.º 334/97, de 27/11 - DL n.º 332/97, de 27/11 - Lei n.º 114/91, de 03/09 - Lei n.º 45/85, de 17/09 - Declaração de 30/04 de 1985
| - 18ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06) - 17ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 16ª versão (Lei n.º 92/2019, de 04/09) - 15ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08) - 14ª versão (Lei n.º 36/2017, de 02/06) - 13ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06) - 12ª versão (Lei n.º 32/2015, de 24/04) - 11ª versão (Lei n.º 82/2013, de 06/12) - 10ª versão (Lei n.º 65/2012, de 20/12) - 9ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04) - 8ª versão (Lei n.º 24/2006, de 30/06) - 7ª versão (Lei n.º 50/2004, de 24/08) - 6ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11) - 5ª versão (DL n.º 332/97, de 27/11) - 4ª versão (Lei n.º 114/91, de 03/09) - 3ª versão (Lei n.º 45/85, de 17/09) - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1985) - 1ª versão (DL n.º 63/85, de 14/03) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos _____________________ |
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Artigo 39.º-A
Obras de arte visual no domínio público |
Depois de expirado o prazo de proteção de uma obra de arte visual, qualquer material resultante de um ato de reprodução dessa obra no domínio público só é protegido por direito de autor ou direito conexo se for original, resultando da criação intelectual do seu próprio autor.
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CAPÍTULO V
Da transmissão e oneração do conteúdo patrimonial do direito de autor
| Artigo 40.º Disponibilidade dos poderes patrimoniais |
O titular originário, bem como os seus sucessores ou transmissários, podem:
a) Autorizar a utilização da obra por terceiro;
b) Transmitir ou onerar, no todo ou em parte, o conteúdo patrimonial do direito de autor sobre essa obra. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
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Artigo 41.º Regime da autorização |
1 - A simples autorização concedida a terceiros para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica transmissão do direito de autor sobre ela.
2 - A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não exclusivo.
3 - Da autorização escrita devem constar obrigatória e especificadamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
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Artigo 42.º Limites da transmissão e da oneração |
Não podem ser objecto de transmissão nem oneração, voluntárias ou forçadas, os poderes concedidos para tutela dos direitos morais nem quaisquer outros excluídos por lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
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Artigo 43.º Transmissão ou oneração parciais |
1 - A transmissão ou oneração parciais têm por mero objecto os modos de utilização designados no acto que as determina.
2 - Os contractos que tenham por objecto a transmissão ou oneração parciais do direito de autor devem constar de documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas, sob pena de nulidade.
3 - No título devem determinar-se as faculdades que são objecto de disposição e as condições de exercício, designadamente quanto ao tempo e quanto ao lugar e, se o negócio for oneroso, quanto ao preço.
4 - Se a transmissão ou oneração forem transitórias e não se tiver estabelecido duração, presume-se que a vigência máxima é de 25 anos em geral e de 10 anos nos casos de obra fotográfica ou de arte aplicada.
5 - O exclusivo outorgado caduca, porém, se, decorrido o prazo de sete anos, a obra não tiver sido utilizada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração n.º 0/85, de 30/04 - Lei n.º 45/85, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03 -2ª versão: Declaração de 30/04 de 1985
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Artigo 44.º Transmissão total |
A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Declaração de 30/04 de 1985
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Artigo 44.º-A
Princípio de remuneração adequada e proporcionada |
1 - Caso os autores ou os artistas, intérpretes ou executantes, concedam a terceiros uma licença ou transfiram os seus direitos sobre uma obra ou outros materiais protegidos, para exploração, têm direito a receber uma remuneração adequada e proporcionada.
2 - Na aplicação deste princípio e do disposto nos artigos seguintes, devem ser tidos em conta o princípio da liberdade contratual, as práticas e os usos do mercado e do setor cultural específico em causa e o contributo individual do titular originário para o conjunto da obra ou de outro material protegido, com vista a alcançar um equilíbrio justo de direitos e interesses.
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Artigo 44.º-B
Dever de informação |
1 - As contrapartes a quem sejam conferidas licenças exclusivas ou para as quais sejam transferidos direitos de exploração comercial de obras ou outros materiais protegidos, sob qualquer modalidade, bem como os seus sucessores legais, devem prestar aos autores e artistas, intérpretes ou executantes, ou a quem legitimamente os represente, informações atualizadas pertinentes e exaustivas sobre a exploração das suas obras e prestações, nomeadamente sobre o modo de exploração, bem como sobre todas as receitas obtidas pela contraparte em virtude da exploração comercial da obra e sobre as remunerações devidas.
2 - As informações referidas no número anterior devem ser prestadas regularmente e ter em conta as especificidades de cada setor.
3 - A obrigação prevista no número anterior é prestada, no mínimo, uma vez por ano e deve ser proporcional, eficaz e assegurar um nível elevado de transparência, tendo em conta, designadamente, a respetiva utilidade.
4 - Quando os encargos administrativos decorrentes da prestação de elementos informativos se tornem desproporcionados relativamente ao volume de receitas provenientes da exploração, a obrigação pode ser limitada ao tipo e ao nível de informações que possam ser razoavelmente esperados nestas circunstâncias.
5 - O direito previsto no presente artigo aplica-se aos autores ou artistas intérpretes ou executantes que tenham transferido ou licenciado os seus direitos sobre uma obra ou prestação em que tenham tido uma contribuição pessoal significativa, ou, quando a sua contribuição pessoal se não possa considerar significativa, demonstrem a necessidade de obter as informações requeridas para exercerem os seus direitos nos termos do artigo 44.º-C.
6 - Caso os atos de exploração comercial da obra ou prestação sejam praticados por terceiros, ao abrigo de um sublicenciamento celebrado com a contraparte referida no n.º 1, as informações aí previstas podem ser solicitadas aos sublicenciados, através da contraparte diretamente licenciada pelos autores, artistas, intérpretes ou executantes ou seus legítimos representantes, a seu pedido, se, e na medida em que, essa contraparte, não disponha ou não tenha prestado todas as informações exigíveis nos termos dos números anteriores.
7 - Os pedidos de informação referidos no número anterior a um terceiro sublicenciado poderão ser efetuados diretamente pelos autores e pelos artistas intérpretes e executantes, caso tal informação não seja solicitada ao sublicenciado pela contraparte diretamente licenciada.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, as contrapartes diretamente autorizadas pelos autores ou pelos artistas intérpretes ou executantes fornecem a estes, a seu pedido, todas as informações pertinentes e necessárias sobre a identidade e os contactos daqueles a quem sublicenciaram a exploração comercial.
9 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos de licenciamento coletivo celebrados por entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, aos quais é aplicável o disposto na Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
10 - Sempre que o destinatário da informação prestada nos termos do presente artigo tiver acesso a informações sujeitas pelas partes a obrigações de sigilo ou de confidencialidade, está subordinado a tais obrigações e apenas pode utilizar as informações obtidas na medida do necessário para o exercício dos seus direitos.
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Artigo 44.º-C
Remuneração adicional |
1 - Os autores, artistas, intérpretes ou executantes, ou os seus representantes têm o direito de reclamar uma remuneração adicional, adequada e justa, à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos seus direitos, ou aos seus sucessores legais, sempre que a remuneração inicialmente acordada se revele desproporcionadamente baixa relativamente a todas as receitas relevantes subsequentes, decorrentes da exploração das suas obras ou prestações e tais receitas se revelarem significativamente mais elevadas que aquelas que as partes poderiam estimar no momento da celebração do contrato.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existirem acordos de negociação coletiva que prevejam um mecanismo comparável ao estabelecido no presente artigo.
3 - Na atribuição e fixação do montante da remuneração adicional são tidos em conta, entre outros fatores:
a) Todas as receitas relevantes e os ganhos obtidos pela contraparte;
b) As circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a contribuição específica do autor ou do artista intérprete ou executante para o resultado final económico e artístico;
c) As especificidades e as práticas de remuneração aplicáveis aos diferentes setores e aos diferentes tipos de obras ou outros materiais protegidos.
4 - O direito de compensação caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do conhecimento das circunstâncias referidas no n.º 1.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos contratos de licenciamento coletivo celebrados através de entidades de gestão coletiva do direito de autor e de direitos conexos.
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Artigo 44.º-D
Procedimento de resolução alternativa de litígios |
1 - Os litígios relativos ao dever de informação previsto no artigo 44.º-B ou relativos à remuneração adicional a que se refere o artigo anterior podem ser submetidos pelas partes a centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho, ou à arbitragem nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada em anexo à Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
2 - Os litígios referidos no número anterior estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos autores ou artistas, intérpretes ou executantes, sejam submetidos à apreciação de centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o número anterior.
3 - As entidades de gestão coletiva representativas de autores e de artistas, intérpretes ou executantes têm legitimidade para iniciar e intervir nos procedimentos referidos no número anterior sempre que expressamente mandatadas pelos respetivos titulares de direitos.
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Artigo 44.º-E
Direito de revogação |
1 - Sempre que um autor ou um artista, intérprete ou executante conceda uma licença ou transfira os seus direitos sobre uma obra ou prestação, em regime de exclusividade, pode revogar, no todo ou em parte, aquela licença ou transmissão, em caso de falta de exploração da obra ou de outros materiais protegidos.
2 - O direito de revogação previsto no número anterior só pode ser exercido decorridos cinco anos após a celebração do contrato ou um terço da sua duração inicial, consoante o que ocorra primeiro.
3 - No caso de contratos relativos a obras ou prestações futuras, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da conclusão da obra ou da fixação da prestação.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 136.º, são excluídas do mecanismo previsto no n.º 1 as obras videográficas, cinematográficas ou produzidas por processo análogo à cinematografia.
5 - Caso o autor ou artista intérprete ou executante pretenda prevalecer-se do disposto no n.º 1, deve notificar a contraparte da sua pretensão, por escrito e com prova de receção, fixando-lhe o prazo não inferior a seis meses para a exploração de tais direitos objeto de licença ou de transmissão.
6 - Decorrido o prazo fixado no número anterior e caso subsista a ausência de exploração, pode o autor ou o artista proceder à revogação, ou, em alternativa, optar por pôr termo à exclusividade do contrato, pela forma prevista no número anterior.
7 - Em caso de obras com pluralidade de autores ou prestações com pluralidade de artistas, aplica-se, quanto ao exercício do direito, o disposto no artigo 17.º e seguintes, sendo, todavia, dispensada a anuência de autores ou artistas cuja contribuição para a obra ou outro material protegido não seja significativa.
8 - O disposto no n.º 1 não se aplica se a falta de exploração não for imputável à contraparte licenciada ou transmissária dos direitos, ou resulte de impedimento objetivo cuja reparação esteja fora do seu controlo, bem como quando for essencialmente motivada por circunstâncias ou impedimentos que se possam, razoavelmente, esperar que o autor ou artista, intérprete ou executante possa reparar.
9 - O disposto no presente artigo não prejudica o exercício de qualquer direito contratual ou legalmente conferido ao autor ou ao artista, intérprete ou executante, em virtude do incumprimento contratual da contraparte, nem a aplicação de qualquer disposição contratual que confira àqueles titulares o direito de revogar ou resolver o contrato em termos mais alargados ou com prazos mais reduzidos.
10 - A revogação prevista no presente artigo não é oponível a terceiros para os quais os direitos tenham sido validamente transferidos ou aos quais tenha sido validamente concedida uma licença pela contraparte contratual do autor ou artista, intérprete ou executante, em momento anterior ao exercício do direito de revogação, exceto se a falta de exploração da obra ou de outros materiais protegidos lhes for imputável, caso em que se aplica o regime previsto nos números anteriores.
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