DL n.º 63/85, de 14 de Março CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS(versão actualizada) |
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- DL n.º 47/2023, de 19/06 - DL n.º 9/2021, de 29/01 - Lei n.º 92/2019, de 04/09 - DL n.º 100/2017, de 23/08 - Lei n.º 36/2017, de 02/06 - Lei n.º 49/2015, de 05/06 - Lei n.º 32/2015, de 24/04 - Lei n.º 82/2013, de 06/12 - Lei n.º 65/2012, de 20/12 - Lei n.º 16/2008, de 01/04 - Lei n.º 24/2006, de 30/06 - Lei n.º 50/2004, de 24/08 - DL n.º 334/97, de 27/11 - DL n.º 332/97, de 27/11 - Lei n.º 114/91, de 03/09 - Lei n.º 45/85, de 17/09 - Declaração de 30/04 de 1985
| - 18ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06) - 17ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 16ª versão (Lei n.º 92/2019, de 04/09) - 15ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08) - 14ª versão (Lei n.º 36/2017, de 02/06) - 13ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06) - 12ª versão (Lei n.º 32/2015, de 24/04) - 11ª versão (Lei n.º 82/2013, de 06/12) - 10ª versão (Lei n.º 65/2012, de 20/12) - 9ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04) - 8ª versão (Lei n.º 24/2006, de 30/06) - 7ª versão (Lei n.º 50/2004, de 24/08) - 6ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11) - 5ª versão (DL n.º 332/97, de 27/11) - 4ª versão (Lei n.º 114/91, de 03/09) - 3ª versão (Lei n.º 45/85, de 17/09) - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1985) - 1ª versão (DL n.º 63/85, de 14/03) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos _____________________ |
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Artigo 14.º
Determinação da titularidade em casos excepcionais |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 174.º, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.
2 - Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.
3 - A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita.
4 - Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor pertença àquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual pode exigir, para além da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação ou publicação, uma remuneração especial:
a) Quando a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada;
b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar-se vantagens não incluídas nem previstas na fixação da remuneração ajustada.
5 - À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 44.º-C e no artigo 44.º-D. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09 - DL n.º 47/2023, de 19/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03 -2ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04
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Artigo 15.º Limites à utilização |
1 - Nos casos dos artigos 13.º e 14.º, quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção.
2 - A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados.
3 - O criador intelectual não pode fazer utilização da obra que prejudique a obtenção dos fins para que foi produzida. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
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Artigo 16.º Noção de obra feita em colaboração e de obra colectiva |
1 - A obra que for criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se:
a) Obra feita em colaboração, quando divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de algum deles, quer possam discriminar-se quer não os contributos individuais;
b) Obra colectiva, quando organizada por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome.
2 - A obra de arte aleatória em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se obra feita em colaboração. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
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Artigo 17.º Obra feita em colaboração |
1 - O direito de autor de obra feita em colaboração, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras de compropriedade.
2 - Salvo estipulação em contrário, que deve ser sempre reduzida a escrito, consideram-se de valor igual às partes indivisas dos autores na obra feita em colaboração.
3 - Se a obra feita em colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se, na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos àquele ou àqueles em nome de quem a divulgação ou publicação é feita.
4 - Não se consideram colaboradores e não participam, portanto, dos direitos de autor sobre a obra aqueles que tiverem simplesmente auxiliado o autor na produção e divulgação ou publicação desta, seja qual for o modo por que o tiverem feito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
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Artigo 18.º Direitos individuais dos autores de obra feita em colaboração |
1 - Qualquer dos autores pode solicitar a divulgação, a publicação, a exploração ou a modificação de obra feita em colaboração, sendo, em caso de divergência, a questão resolvida segundo as regras da boa fé.
2 - Qualquer dos autores pode, sem prejuízo da exploração em comum de obra feita em colaboração, exercer individualmente os direitos relativos à sua contribuição pessoal, quando esta possa discriminar-se. |
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Artigo 19.º Obra colectiva |
1 - O direito de autor sobre obra colectiva é atribuído à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada.
2 - Se, porém, no conjunto da obra colectiva for possível discriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores, aplicar-se-á, relativamente aos direitos sobre essa produção pessoal, o preceituado quanto à obra feita em colaboração.
3 - Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas. |
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Artigo 20.º Obra compósita |
1 - Considera-se obra compósita aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração do autor desta.
2 - Ao autor de obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da obra preexistente. |
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Artigo 21.º Obra radiodifundida |
1 - Entende-se por obra radiodifundida a que foi criada segundo as condições especiais da utilização pela radiodifusão sonora ou visual e, bem assim, as adaptações a esses meios de comunicação de obras originariamente criadas para outra forma de utilização.
2 - Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação audiovisual.
3 - Aplica-se à autoria da obra radiodifundida, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto à obra cinematográfica. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
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Artigo 22.º Obra cinematográfica |
1 - Consideram-se co-autores da obra cinematográfica:
a) O realizador;
b) O autor do argumento, dos diálogos, se for pessoa diferente, e o da banda musical.
2 - Quando se trate de adaptação de obra não composta expressamente para o cinema, consideram-se também co-autores os autores da adaptação e dos diálogos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/85, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
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Artigo 23.º Utilização de outras obras na obra cinematográfica |
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Artigo 24.º Obra fonográfica ou videográfica |
Consideram-se autores da obra fonográfica ou videográfica os autores do texto ou da música fixada e ainda, no segundo caso, o realizador. |
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