DL n.º 442/91, de 15 de Novembro
    CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (VELHO)

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 22-A/92, de 29 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 22-A/92, de 29/02
   - Rect. n.º 265/91, de 31/12
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 4/2015, de 07/01)
     - 5ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 6/96, de 31/01)
     - 3ª versão (Rect. n.º 22-A/92, de 29/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 265/91, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 442/91, de 15/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Procedimento Administrativo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 99.º
Forma e prazo dos pareceres
1 - Os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta.
2 - Na falta de disposição especial, os pareceres serão emitidos no prazo de 30 dias, excepto quando o órgão competente para a instrução fixar, fundamentadamente, prazo diferente.
3 - Quando um parecer obrigatório e não vinculativo não for emitido dentro dos prazos previstos no número anterior, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer, salvo disposição legal expressa em contrário.

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