Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o Código do Procedimento Administrativo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro!] _____________________ |
|
SECÇÃO II
Dos prazos
| Artigo 71.º Prazo geral |
1 - Excluindo o disposto nos artigos 108.º e 109.º, e na falta de disposição especial ou de fixação pela Administração, o prazo para os actos a praticar pelos órgãos administrativos é de 10 dias.
2 - É igualmente de 10 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer actos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 6/96, de 31/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 442/91, de 15/11
|
|
|
|