Lei n.º 33/94, de 06 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados
_____________________
Regulamento dos Centros Distritais de Estágio da Ordem dos Advogados
  ANEXO
Artigo 1.º
Centros de estágio
1 - São criados centros de estágio dependentes de cada um dos conselhos distritais, aos quais competirá, nas comarcas que integram, a orientação e execução dos programas de estágio e dos cursos de formação profissional dos advogados estagiários.
2 - Os programas de estágio são fixados, após audição ou sob proposta dos conselhos distritais, por deliberação do Conselho Geral, em ordem a que a formação profissional dos advogados estagiários nos diversos centros de estágio fique sujeita a critérios uniformes.
3 - A fim de assegurar a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, os centros de estágio colaborarão entre si, através dos centros distritais respectivos, nos termos e segundo as condições que estes venham a fixar, sob coordenação da Comissão Nacional de Estágio.
Artigo 2.º
Estrutura, meios e orçamentos dos centros de estágio
1 - Os centros de estágio são dotados de um corpo de formadores e de patronos formadores, instalações, equipamentos, quadro de pessoal administrativo e outros meios que forem necessários para o desempenho das suas atribuições, segundo estrutura e orçamentos aprovados pelo Conselho Geral, ouvidos os conselhos distritais.
2 - Os centros de estágio são presididos e coordenados por um membro do conselho distrital de que dependam e serão integrados por um corpo de formadores e patronos formadores com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da advocacia e sem punições disciplinares de censura ou superior.
3 - Os advogados formadores e patronos formadores exercem a sua actividade de formação mediante contrato remunerado de prestação de serviços.
4 - As deliberações do centro de estágio, tomadas à pluralidade dos votos dos advogados seus membros, carecem sempre, para produzirem efeitos vinculativos, de homologação do conselho distrital de que dependam.
5 - Os centros de estágio, dentro dos limites dos seus orçamentos, podem assegurar os serviços de formadores não advogados, designadamente de magistrados, conservadores, notários, docentes universitários ou outros profissionais cuja actividade mantenha relação próxima com o exercício da advocacia, em ordem a que a formação profissional ministrada conceda aos advogados estagiários uma perspectiva global e correcta das exigências e responsabilidades que envolvem o exercício da profissão.
Artigo 3.º
Objectivo e duração do estágio
1 - O estágio tem por objectivo ministrar ao advogado estagiário formação adequada ao exercício da actividade profissional, de modo que a possa desempenhar por forma competente e responsável, designadamente nas suas vertentes técnica e deontológica.
2 - A duração do estágio é de 18 meses, contados desde a data de início do curso de formação, sem prejuízo da eventual prorrogação deste prazo determinada pelo presidente do conselho distrital competente, ao abrigo do disposto no artigo 48.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto da Ordem dos Advogados.
3 - O estágio deve ser cumprido de forma ininterrupta, com as excepções previstas no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Suspensão e prorrogação do estágio
1 - A suspensão da inscrição do advogado estagiário importa sempre a suspensão do estágio.
2 - Durante o primeiro período de formação a suspensão do estágio determina o não acesso do estagiário ao segundo período de formação.
3 - Quando a suspensão do estágio durante o segundo período de formação, concedida, por motivos devidamente justificados, a requerimento do advogado estagiário, se prolongue por prazo superior a um ano, ou quando resulte de razões disciplinares independentemente do tempo de duração, fica prejudicado o tempo decorrido nesse período, devendo o advogado estagiário cumprir novo segundo período de estágio completo.
4 - O tempo de estágio poderá ainda ser prorrogado a solicitação do advogado estagiário ou por informação do patrono no sentido de aquele não estar a cumprir, ou não ter cumprido, a plenitude das suas obrigações do estágio, devendo nesse caso o tempo de prorrogação ser aferido pelo tempo necessário ao suprimento das faltas verificadas.
Artigo 5.º
Cursos e períodos de formação
1 - Os cursos de estágio compreendem dois períodos de formação distintos, o primeiro com a duração de 3 meses e o segundo com a de 15 meses.
2 - O primeiro período de formação decorre em centros de estágio, ficando os advogados estagiários vinculados à frequência das sessões e ao cumprimento das demais obrigações de estágio determinadas nos respectivos programas, em ordem a serem iniciados nos aspectos práticos da profissão, suas exigências e especificidades e nas regras deontológicas que a regem.
3 - O segundo período de formação visa um desenvolvimento e aprofundamento da vivência da profissão, através do contacto pessoal do advogado estagiário com o funcionamento de escritórios de advocacia, dos tribunais e de outros serviços relacionados com o exercício da actividade profissional, colaborando no desempenho do serviço social do patrocínio oficioso, enquadrado no regime legal do acesso ao direito e apoio judiciário.
Artigo 6.º
Primeiro período de formação
O primeiro período de formação inclui:
a) Frequência de sessões de trabalho sobre deontologia profissional;
b) Frequência de sessões de trabalho, com exercícios práticos relacionados com os actos próprios da profissão de advogado, incidindo, designadamente, sobre as seguintes áreas de especialidade:
Prática de processo civil;
Prática de processo penal;
Prática de processo de trabalho;
Prática registral e notarial;
c) Supletivamente poderão os centros distritais de estágio organizar a frequência de sessões de práticas de processo administrativo, tributário, contratual, de contabilidade e cursos de formação informática;
d) Participação de estagiários em actividades, seminários e conferências promovidos pelo Centro de Estudos da Ordem dos Advogados, pelo Centro de Estudos Judiciários e, quando assim for determinado, pelos centros de estágio.
Artigo 7.º
Teste escrito no final do primeiro período de formação
1 - No final do primeiro período de formação é exigida aos estagiários a submissão a um teste escrito nos centros distritais de estágio, sujeito à classificação de Muito bom, Bom, Suficiente e Medíocre.
2 - O teste escrito será composto por duas partes, incidindo a primeira sobre a área de deontologia e a segunda sobre uma ou várias áreas de especialidade referidas nas alíneas b) e c) do artigo 6.º
A classificação obtida na área de deontologia terá de ser positiva.
3 - A falta ao teste ou a classificação de Medíocre, global ou apenas na área de deontologia, impedem o acesso ao segundo período de formação.
4 - O estagiário inibido de aceder ao segundo período de formação pode requerer, até duas vezes e dentro do prazo de 15 dias a contar da falta ao teste ou da notificação da sua classificação de insuficiência, a repetição do teste em data que for fixada pelo centro distrital de estágio em prazo não superior a quatro meses a contar da data do requerimento.
Em caso de deferimento do requerimento, o tempo do respectivo estágio será prorrogado em conformidade, sem necessidade da repetição da frequência das sessões de trabalho.
Artigo 8.º
Acesso ao segundo período de formação
1 - A frequência do primeiro período de formação constitui condição de acesso ao segundo período, devendo tal frequência ser comprovada através das assinaturas dos advogados estagiários em folhas de presença respeitantes a qualquer das actividades exigidas.
2 - Ficam inibidos de acesso ao segundo período de formação os advogados estagiários que ultrapassem as faltas a seis sessões, injustificadamente.
3 - A justificação das faltas far-se-á em requerimento dirigido ao vogal do conselho distrital responsável pelo centro distrital de estágio, invocando justo impedimento e dentro de cinco dias a contar da data em que tal falta se verificou ou em que cessou o justo impedimento.
4 - Em qualquer caso, mesmo com justo impedimento, ficam inibidos de acesso ao segundo período de formação os advogados estagiários que faltem a mais de um terço do total dos trabalhos, sessões, seminários ou conferências incluídas no primeiro período de formação.
5 - O não acesso ao segundo período de formação por via de faltas ou por via de classificação insuficiente, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, importa a obrigatoriedade de frequência de um novo curso, contando-se, neste caso, a data de início do estágio a partir da data em que se iniciar o novo curso de formação, em primeiro período.
Artigo 9.º
Segundo período de formação
No segundo período de formação, a orientação geral do estágio continua a pertencer à Ordem dos Advogados e aos centros de estágio a que os advogados estagiários estejam afectos, em cooperação com os respectivos patronos, devendo ainda os advogados estagiários, cumulativamente:
a) Exercer a actividade correspondente à sua competência específica, sob a direcção de patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da profissão e sem punições disciplinares de gravidade igual ou superior à de multa;
b) Participar nos processos judiciais para que forem nomeados como patronos ou defensores oficiosos, nos termos das leis sobre o acesso ao direito e apoio judiciário;
c) Comparecer nos centros de estágio para participação em seminários ou outras actividades que venham a ser determinadas ao abrigo dos programas de estágio;
d) Participar, nas comarcas em que o serviço o justifique e de acordo com as regras que venham a ser fixadas pelos conselhos distritais, em escalas de presença, nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro;
e) Apresentar um relatório descritivo das intervenções forenses referidas na antecedente alínea;
f) Apresentar, pelo menos, uma dissertação sobre deontologia profissional ou em alternativa sobre um tema à escolha mediante requerimento dirigido ao presidente do respectivo centro de estágio;
g) Apresentar trimestralmente um relatório, confirmado pelo patrono, das actividades desenvolvidas ao longo desse período.
Artigo 10.º
Função do patrono
1 - Compete ao patrono, no decurso do segundo período de formação, orientar e dirigir a actividade profissional do estagiário, iniciando-se no exercício efectivo da advocacia e na sua actuação dentro do cumprimento das regras deontológicas da profissão.
2 - Ao patrono cabe ainda apreciar a idoneidade moral, ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão.
Artigo 11.º
Deveres do patrono
Ao aceitar um estagiário, ou ao ser indicado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 166.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o advogado patrono fica vinculado, perante a Ordem do Advogados e durante o período de estágio, a:
a) Permitir ao estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;
b) Acompanhar e apoiar o estagiário no patrocínio de processos;
c) Aconselhar, orientar e informar o estagiário;
d) Fazer-se acompanhar do estagiário em diligências judiciais pelo menos quando este o solicite ou o interesse das questões debatidas o recomende;
e) Permitir ao estagiário a utilização dos serviços do escritório, designadamente de dactilografia, telefones, telex, telefax, computadores e outros, nas condições e com as limitações que venha a determinar;
f) Permitir a aposição da assinatura do estagiário, por si ou em conjunto com a do patrono, em todos os trabalhos por aquele realizados, no âmbito da sua competência.
Artigo 12.º
Deveres do estagiário
São deveres específicos do estagiário durante o período de exercício da actividade com o patrono:
a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;
b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
c) Colaborar com o patrono sempe que este o solicite e efectuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que compatíveis com a actividade de advogado estagiário;
d) Guardar absoluto sigilo, nos termos do disposto no artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Artigo 13.º
Escusa do patrono e dever específico de informação
1 - O patrono pode a todo o tempo pedir escusa da continuação do patrocínio a um estagiário, por violação de qualquer dos deveres impostos no artigo anterior ou por qualquer outro motivo fundamentado.
2 - O pedido de escusa do patrocínio deve ser dirigido ao conselho distrital competente, segundo o regime do artigo 166.º, n.os 2 e 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, com a exposição dos factos que o justificam, podendo, sendo o caso, ser instaurado procedimento disciplinar contra o estagiário faltoso.
Artigo 14.º
Relatório, parecer e atestado do patrono
No termo do período de estágio, o patrono elaborará relatório sumário da actividade exercida pelo estagiário, que concluirá com parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão, constituindo esse relatório, quando positivo, o atestado de aproveitamento a que se refere o artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
Artigo 15.º
Registo das ocorrências do estágio
Todos os trabalhos de estágio em que tenha intervindo o advogado estagiário e todas as ocorrências significativas verificadas, a seu respeito, durante os períodos de formação serão devidamente anotados no respectivo processo de inscrição, devendo neste ser integrados todos os documentos escritos, informações e pareceres que respeitem ao tirocínio e que sejam relevantes para instruir a informação final dos serviços de estágio a que se refere o artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
Artigo 16.º
Patronos formadores, indicados por centros distritais de estágio
1 - Os centros distritais de estágio assegurarão a prestação de serviço de um corpo de patronos formadores que supletivamente assumirão o patrocínio dos estagiários que não tenham conseguido indicar patrono.
2 - Para tanto deverá o estagiário, com o requerimento para a inscrição, solicitar ao centro de estágio responsável a indigitação de patrono formador.
3 - Compete ao patrono formador assegurar o desempenho das funções genéricas dos patronos e ainda assegurar, nos termos que vierem a ser regulamentados pelos respectivos conselhos distritais, a coordenação do desempenho por parte dos estagiários do serviço social de apoio judiciário, tutelando o correcto desenvolvimento da função e estabelecendo todos os mecanismos necessários de cooperação com as magistraturas, designadamente elaborando as competentes escalas para a designação de patrocínio oficioso.
Artigo 17.º
Provas finais de agregação
1 - O centro distrital de estágio organizará um processo de estágio, juntando todos os documentos exigidos pelo n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, que remeterá ao júri das provas de agregação.
2 - Em cada centro de estágio e mediante nomeação do respectivo conselho distrital haverá um ou mais júris de provas de agregação, composto por três membros, advogados, podendo eventualmente o júri integrar outros juristas de reconhecido mérito que se predisponham ao desempenho da função.
3 - Compete ao referido júri fazer a apreciação global do relatório e trabalhos mencionados nas alíneas e), f) e g) do artigo 9.º e de mais ocorrências verificadas durante o estágio.
4 - As provas de agregação serão prestadas perante o referido júri e consistirão na apreciação e discussão dos relatórios e dos trabalhos que instruam o processo de estágio e numa exposição oral sobre um tema de direito civil, comercial, penal, processo civil ou processo penal, processo do trabalho, contencioso administrativo e tributário, escolhido pelo advogado estagiário.
Artigo 18.º
Júri
1 - Só podem ser nomeados para júri das provas de agregação advogados com mais de 10 anos de exercício efectivo da profissão e que não tenham sido punidos disciplinarmente com pena de censura ou superior.
2 - O patrono do advogado estagiário será solicitado a estar presente nas prestações de provas e na discussão perante o júri, podendo participar nos respectivos debates, com direito de voto.
3 - O júri elegerá de entre os seus membros o respectivo presidente, que presidirá à condução das provas e que terá voto de qualidade.
4 - O júri atribuirá a final a classificação de Muito bom, Bom, Suficiente ou Medíocre, deliberando à pluralidade de votos dos seus membros.
Artigo 19.º
Informação final do estágio
A classificação final atribuída pelo júri constitui elemento integrador da informação final do estágio a conceder pelo conselho distrital respectivo com vista à sua inscrição como advogado.
Artigo 20.º
Competência dos estagiários
1 - Durante o primeiro período de formação, o estagiário não pode praticar actos próprios das profissões de advogado ou de solicitador judicial senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2 - Durante o segundo período de formação, o estagiário pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e, bem assim:
a) Exercer a advocacia em quaisquer processos, por nomeação oficiosa;
b) Exercer a advocacia em processos penais da competência do tribunal singular;
c) Exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais da 1.ª instância e ainda nos processos da competência dos tribunais de menores;
d) Prestar consulta jurídica.
Artigo 21.º
Indicação da qualidade de advogado estagiário
O advogado estagiário deve identificar-se sempre nessa qualidade quando apresente ou intervenha em qualquer acto de natureza profissional.
Artigo 22.º
Honorários dos estagiários
Os advogados estagiários têm direito a honorários pelos serviços profissionais que prestarem, no âmbito das suas competências próprias, nos termos aplicáveis das disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados e da legislação sobre o acesso ao direito e apoio judiciário.
Artigo 23.º
Inscrição dos advogados estagiários
1 - A inscrição dos advogados estagiários rege-se pelas disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados e do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
2 - A inscrição preparatória dos advogados estagiários deliberada pelo conselho distrital competente importa a respectiva inscrição no primeiro curso de estágio que se iniciar posteriormente, sem prejuízo de tal inscrição se tornar ineficaz se o Conselho Geral, nos termos do regulamento referido no número anterior, não confirmar aquela inscrição preparatória.
Artigo 24.º
Disposições finais e transitórias
1 - O regime resultante do presente Regulamento aplicar-se-á aos cursos de estágio que se iniciem depois de 1 de Janeiro de 1994.
2 - Sempre que qualquer centro distrital de estágio tenha dificuldades em aplicar o presente Regulamento, em virtude de não dispor de meios humanos e materiais suficientes para o fazer, deverá o Conselho Geral deliberar as medidas de adaptação à realidade que se verifiquem necessárias em cada centro distrital de estágio.
3 - Fica conferida ao Conselho Geral a faculdade de autorizar que advogado estagiário inscrito por um conselho distrital frequente a primeira fase do estágio em diferente centro distrital de estágio, desde que tal lhe seja requerido fundamentadamente.

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