Lei n.º 33/94, de 06 de Setembro
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 80/2001, de 20/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 33/94, de 06/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados
_____________________
  Art. 3.º
1 - A primeira assembleia distrital de Faro reunirá, para eleição do conselho distrital e aprovação do respectivo orçamento, na data designada pelo bastonário da Ordem dos Advogados para a primeira eleição dos diversos órgãos da Ordem dos Advogados subsequente à publicação do presente diploma.
2 - O bastonário da Ordem dos Advogados nomeará uma comissão instaladora do conselho distrital de Faro nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
3 - Sob a orientação do conselho geral e em colaboração com o conselho distrital de Évora, a comissão instaladora criará as condições para o funcionamento da assembleia distrital e do conselho distrital de Faro e desempenhará todas as funções que respeitem à eleição do conselho distrital de Faro, estatutária ou regulamentarmente atribuídas aos conselhos distritais, bem como preparará uma proposta de orçamento para esse conselho distrital, a apresentar à assembleia distrital referida no n.º 1.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa