São aditados ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, os artigos 172.º-A e 172.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 172.º-A
Exercício da advocacia por nacionais dos Estados membros da União Europeia
1 - É permitido o exercício da advocacia em Portugal aos nacionais dos demais Estados membros da União Europeia, desde que validamente o possam fazer no seu país de origem e nos termos dos regulamentos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º
2 - O exercício da advocacia, nos casos a que se refere o número anterior, implica igualdade de direitos e de deveres em relação aos advogados inicialmente inscritos em Portugal, nomeadamente no que respeita ao uso do título de advogado, sem prejuízo daquele a que tenham direito no seu país de origem.
Artigo 172.º-B
Regulamentação e decisões de publicação obrigatória na 2.ª série do Diário da República
Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados, bem como as decisões administrativas susceptíveis de recurso contencioso e atinentes ao exercício da profissão de advogado, devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Consultar o
Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) |