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  Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro
    CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 18/2002, de 12 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 18/2002, de 12/04
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2008, de 04/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02)
     - 3ª versão (Rect. n.º 18/2002, de 12/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 168/99, de 18/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Expropriações
_____________________
  Artigo 77.º
Pedido de adjudicação
1 - Autorizada a reversão, o interessado deduz, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos:
a) Notificação da autorização da reversão;
b) Certidão, passada pela conservatória do registo predial, da descrição do prédio, das inscrições em vigor, incluindo as dos encargos que sobre ele se encontram registados e dos existentes à data da adjudicação do prédio à entidade expropriante ou de que o mesmo se encontra omisso;
c) Certidão da inscrição matricial e do valor patrimonial do prédio ou de que o mesmo se encontra omisso;
d) Indicação da indemnização satisfeita e da respectiva forma de pagamento;
e) Quando for o caso, estimativa, fundamentada em relatório elaborado por perito da lista oficial à sua escolha, do valor das benfeitorias e deteriorações a que se refere o artigo seguinte.
2 - No caso do n.º 2 do artigo 74.º, o pedido é deduzido pelos vários interessados que, quando necessário, podem indicar o acordo sobre a forma como a adjudicação deverá ser feita, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 168/99, de 18/09

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