Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 56/2008, de 04/09 - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 - Rect. n.º 18/2002, de 12/04 - Lei n.º 13/2002, de 19/02
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2008, de 04/09) - 5ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02) - 3ª versão (Rect. n.º 18/2002, de 12/04) - 2ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02) - 1ª versão (Lei n.º 168/99, de 18/09) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código das Expropriações _____________________ |
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Artigo 59.º Admissão do recurso |
Interposto recurso, o processo é concluso ao juiz para se pronunciar sobre a sua admissibilidade, fixar o respectivo efeito e ordenar a notificação da parte contrária para responder, no caso de prosseguimento. |
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1 - A resposta a que se refere o artigo anterior é apresentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão que admitir o recurso; no caso de o recorrido pretender interpor recurso subordinado, a resposta conterá também o respectivo requerimento e as razões da sua discordância, podendo a parte contrária responder no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que admitir tal recurso e ampliar o objecto da perícia.
2 - Com o recurso subordinado ou com a resposta devem ser oferecidos todos os documentos, requeridas as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerida a intervenção do tribunal colectivo e designado o perito, dando-se cumprimento, quando for o caso, ao disposto no artigo 577.º do Código de Processo Civil. |
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Artigo 61.º Diligências instrutórias |
1 - Findo o prazo para a apresentação da resposta, seguem-se imediatamente as diligências instrutórias que o tribunal entenda úteis à decisão da causa.
2 - Entre as diligências a realizar tem obrigatoriamente lugar a avaliação, a que o tribunal preside, cabendo-lhe fixar o respectivo prazo, não superior a 30 dias, e resolver por despacho as questões de direito suscitadas pelos peritos de que dependa a avaliação.
3 - É aplicável o disposto nos artigos 578.º e 588.º do Código de Processo Civil.
4 - Incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação e a inspecção judicial, se a esta houver lugar.
5 - Quando se efectuar inspecção judicial, ficam a constar do respectivo auto todos os elementos reputados necessários para a decisão da causa.
6 - Não há lugar a segunda avaliação.
7 - Sendo necessário obter esclarecimentos de quem não haja de ser chamado a depor ou documento em poder de terceiro, o tribunal ordena a respectiva notificação, para o efeito, fixando prazo adequado; em caso de incumprimento do prazo, sem motivo justificativo, é aplicada multa até 10 unidades de conta. |
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Artigo 62.º Designação e nomeação dos peritos |
1 - A avaliação é efectuada por cinco peritos, nos termos seguintes:
a) Cada parte designa um perito e os três restantes são nomeados pelo tribunal de entre os da lista oficial;
b) Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos diferentes, são notificados para, no prazo de cinco dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido, prevalecendo, na falta de acordo, a vontade da maioria, se desta fizer parte o proprietário expropriado; faltando a designação válida de algum perito, devolve-se a nomeação ao tribunal, aplicando-se o disposto na parte final da alínea anterior.
2 - A falta de comparência de qualquer perito determina a sua imediata substituição, que é feita livremente pelo tribunal, nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1.
3 - As regras de recrutamento de peritos, a sua integração nas listas oficiais e a forma de publicação destas constam de decreto regulamentar, a publicar no prazo máximo de três meses a contar da data da publicação do presente Código. |
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Artigo 63.º Notificação para o acto de avaliação |
1 - As partes são notificadas para, querendo, comparecerem no acto da avaliação.
2 - É entregue a cada perito cópia dos recursos, das respostas aos mesmos e do despacho que tiver sido proferido nos termos do n.º 2 do artigo 578.º do Código de Processo Civil. |
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1 - Concluídas as diligências de prova, as partes são notificadas para alegarem no prazo de 20 dias.
2 - O prazo para a alegação do recorrido ou dos recorridos corre a partir do termo do prazo para alegação do recorrente, contando-se este último desde a notificação para alegar.
3 - Recorrendo a título principal tanto a entidade expropriante como o expropriado, alega aquela em primeiro lugar. |
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Artigo 65.º Prazo de decisão |
As decisões sobre os recursos da decisão arbitral são proferidas no prazo máximo de 30 dias a contar do termo fixado para as alegações das partes. |
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1 - O juiz fixa o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante.
2 - A sentença é notificada às partes, podendo dela ser interposto recurso com efeito meramente devolutivo.
3 - É aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 52.º, com as necessárias adaptações, devendo o juiz ordenar que a entidade expropriante efectue o depósito que for necessário no prazo de 10 dias.
4 - O disposto nos números precedentes é também aplicável no caso de o processo prosseguir em traslado.
5 - Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida. |
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TÍTULO V
Do pagamento das indemnizações
| Artigo 67.º Formas de pagamento |
1 - As indemnizações por expropriação por utilidade pública são pagas em dinheiro, de uma só vez, salvo as excepções previstas nos números seguintes.
2 - Nas expropriações amigáveis, a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados podem acordar no pagamento da indemnização em prestações ou na cedência de bens ou direitos de acordo com o previsto no artigo 69.º
3 - O disposto no número anterior aplica-se à transacção judicial ou extrajudicial na pendência do processo de expropriação.
4 - Não são pagas quaisquer indemnizações sem que se mostre cumprido o disposto no artigo 29.º do Código da Contribuição Autárquica.
5 - O pagamento acordado em prestações é efectuado dentro do prazo máximo de três anos, podendo o montante das mesmas variar de acordo com as circunstâncias. |
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Artigo 68.º Quantias em dívida |
1 - As quantias em dívida vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente, conforme for acordado.
2 - Na falta de convenção entre as partes, a taxa de juro é a dos juros moratórios, nos termos do artigo 70.º
3 - O montante das prestações vincendas é automaticamente actualizado no caso de agravamento do índice de preços no consumidor, na zona em causa, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. |
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Artigo 69.º Cedência de bens ou direitos |
As partes podem acordar que a indemnização seja satisfeita, total ou parcialmente, através da cedência de bens ou direitos ao expropriado ou aos demais interessados. |
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