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  Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro
    CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 18/2002, de 12 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 18/2002, de 12/04
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2008, de 04/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02)
     - 3ª versão (Rect. n.º 18/2002, de 12/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 168/99, de 18/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Expropriações
_____________________
  Artigo 20.º
Condições de efectivação da posse administrativa
1 - A investidura administrativa na posse dos bens não pode efectivar-se sem que previamente tenham sido:
a) Notificados os actos de declaração de utilidade pública e de autorização da posse administrativa;
b) Efectuado o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º em instituição bancária do lugar do domicílio ou sede da entidade expropriante, à ordem do expropriado e dos demais interessados, se aquele e estes forem conhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados;
c) Realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo.
2 - A notificação a que se refere a alínea a) do número anterior deve conter o local, o dia e a hora do acto de transmissão da posse.
3 - O acto de transmissão de posse deverá ter lugar no prédio, parcela ou lanço expropriado.
4 - Se o expropriado e os demais interessados, estando ou devendo considerar-se devidamente notificados, não comparecerem ao acto de transmissão de posse, esta não deixará de ser conferida.
5 - O depósito prévio é dispensado:
a) Se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 90 dias contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data de publicação da declaração de utilidade pública;
b) Se os expropriados e demais interessados não forem conhecidos ou houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias a contar do momento em que sejam conhecidos ou seja resolvido o incidente regulado no artigo 53.º
6 - Atribuído carácter urgente à expropriação ou autorizada a posse administrativa, a entidade expropriante solicita directamente ao presidente do tribunal da Relação do distrito judicial do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão a indicação de um perito da lista oficial para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam.
7 - Pode ser solicitada a indicação de dois ou mais peritos sempre que tal se justifique pela extensão ou número de prédios a expropriar.

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