1 - A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral sempre que a lei o determine ou quando o requeiram o conselho de administração, a direcção, o conselho geral ou um ou mais accionistas titulares de acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social.
2 - A convocatória pode ser directamente promovida pelo órgão de fiscalização, pelo conselho geral ou pelo tribunal, nos termos previstos na lei e sempre que o presidente da assembleia não a promova no prazo de 15 dias contados do requerimento que lhe tenha sido apresentado para o efeito. |