DL n.º 2/2005, de 04 de Janeiro
    REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS EUROPEIAS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 6/2005, de 17 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 6/2005, de 17/02
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 6/2005, de 17/02)
     - 1ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias
_____________________
  Artigo 4.º
Forma e publicidade do processo constitutivo e de transferência de sede
1 - A constituição de uma sociedade anónima europeia com sede em Portugal, em qualquer das modalidades previstas no Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, bem como a alteração dos estatutos decorrente da transferência de sede daquela sociedade para Portugal, está sujeita a escritura pública, bem como a registo e publicação nos termos da legislação respectiva.
2 - Estão igualmente sujeitos a registo e publicação:
a) Os projectos de constituição de sociedades anónimas europeias, em qualquer das modalidades admissíveis, que devem ser sempre elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro;
b) A verificação das condições para a constituição de uma sociedade anónima europeia nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro;
c) O projecto de transferência de sede de sociedade anónima europeia registada em Portugal para outro Estado membro.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa