Em todos os casos em que o Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, prevê a designação de peritos independentes por uma determinada autoridade, deve entender-se que essa designação fica a cargo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que procede à nomeação:
a) A pedido de qualquer das sociedades interessadas ou a pedido conjunto das sociedades interessadas, nos casos de constituição de sociedades anónimas europeias;
b) A pedido da sociedade anónima europeia com sede em Portugal no âmbito do processo de transformação desta em sociedade anónima regulada pelo direito interno. |