DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro
  CÓDIGOS DO IMI E DO IMT(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
   - Retificação n.º 7/2023, de 15/02
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   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
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   - Lei n.º 85/2017, de 18/08
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
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   - DL n.º 41/2016, de 01/08
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 12-A/2010, de 30/06
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - DL n.º 175/2009, de 04/08
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 64/2008, de 05/12
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - DL n.º 277/2007, de 01/08
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - DL n.º 238/2006, de 20/12
   - Lei n.º 21/2006, de 23/06
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
   - DL n.º 211/2005, de 07/12
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   - Rect. n.º 4/2004, de 09/01
- 45ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
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     - 42ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
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     - 37ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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     - 35ª versão (DL n.º 67/2019, de 21/05)
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     - 33ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08)
     - 32ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 31ª versão (Lei n.º 85/2017, de 18/08)
     - 30ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 29ª versão (Lei n.º 40/2016, de 19/12)
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     - 26ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 25ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 23ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 22ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 21ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 20ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 19ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11)
     - 18ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 17ª versão (Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)
     - 16ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 175/2009, de 04/08)
     - 14ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 64/2008, de 05/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 10ª versão (DL n.º 277/2007, de 01/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 8ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 21/2006, de 23/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 4ª versão (DL n.º 211/2005, de 07/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4/2004, de 09/01)
     - 1ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações
_____________________
  Artigo 15.º-L
Remunerações, impedimentos, posse e substituição dos peritos
1 - As remunerações dos peritos locais e dos peritos avaliadores independentes são fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
2 - Na avaliação geral não são abonadas as despesas de transportes, excepto as incorridas pelos peritos avaliadores independentes.
3 - Na avaliação geral, são aplicáveis aos peritos locais e aos peritos avaliadores independentes, com as necessárias adaptações, as regras de impedimentos e de substituição previstas nos artigos 69.º e 70.º do CIMI.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro

  Artigo 15.º-M
Financiamento da avaliação geral de prédios urbanos
1 - Para despesas relacionadas com a avaliação geral dos prédios urbanos é afecta uma verba resultante da execução das receitas tributárias do imposto municipal sobre imóveis relativo aos anos de 2011 e de 2012, a arrecadar em 2012 e 2013, respectivamente, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º
2 - A verba a afectar à avaliação geral é estabelecida por portaria do Ministro das Finanças, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro

  Artigo 15.º-N
Prédios urbanos arrendados
1 - No caso de prédio ou parte de prédio urbano abrangido pela avaliação geral que esteja arrendado por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 15.
2 - No caso de prédios ou partes de prédios abrangidos pelo n.º 1 cujas rendas sejam atualizadas nos termos do n.º 10 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ou com base no rendimento anual bruto corrigido (RABC), nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º ou no n.º 7 do artigo 36.º da mesma lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 com referência ao valor anual da renda atualizada.
3 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de arrendamento celebrados nos termos dos números anteriores devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte, a participação de rendas, conforme modelo e procedimentos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O valor patrimonial tributário para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do disposto nos números anteriores, é objeto de notificação ao respetivo titular e passível de reclamação ou impugnação nos termos gerais.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - O valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do presente artigo, não é aplicável, prevalecendo, para todos os efeitos, o valor patrimonial tributário determinado na avaliação geral, nas seguintes situações:
a) Falta de apresentação da participação, no prazo previsto no n.º 3, ou dos elementos comprovativos que sejam solicitados;
b) Não declaração de rendas referentes aos contratos de arrendamento previstos nos n.os 1 e 2 para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no ano anterior ao ano da participação referida no n.º 3;
c) Divergência entre a renda participada e a constante daquela declaração;
d) (Revogada.)
e) Transmissão onerosa ou doação do prédio ou parte do prédio urbano;
f) Cessação do contrato de arrendamento referido nos n.os 1 ou 2;
g) Atualização da renda nos termos previstos nos artigos 30.º a 37.º ou 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, exceto nas situações referidas no n.º 2;
h) (Revogada.)
11 - A falsificação, viciação e alteração dos elementos comprovativos ou as omissões ou inexatidões da participação prevista no n.º 3, quando não devam ser punidas pelo crime de fraude fiscal, constituem contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Lei n.º 119/2019, de 18/09
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
   -2ª versão: Lei n.º 64/2012, de 20/12
   -3ª versão: Lei n.º 119/2019, de 18/09

  Artigo 15.º-O
Regime de salvaguarda de prédios urbanos
1 - A colecta do IMI respeitante aos anos de 2012 e 2013 e liquidado nos anos de 2013 e 2014, respectivamente, por prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes valores:
a) (euro) 75; ou
b) Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido do ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos.
2 - A colecta do IMI de prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, destinado à habitação própria e permanente de sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a (euro) 4898, não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada ano, de um valor igual a (euro) 75.
3 - No caso de o sujeito passivo deixar de beneficiar do regime previsto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 1 relativamente à diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:
a) Aos prédios devolutos e aos prédios em ruínas referidos no n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI;
b) Aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI;
c) Aos prédios em que se verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI após 31 de Dezembro de 2011, salvo nas transmissões por morte de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes quando estes não manifestem vontade expressa em contrário.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro

  Artigo 15.º-P
Direito subsidiário
À avaliação geral de prédios urbanos aplica-se, subsidiariamente, o disposto no CIMI e demais legislação complementar.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro

  Artigo 16.º
Actualização do valor patrimonial tributário
1 - Enquanto não se proceder à avaliação geral, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, para efeitos de IMI, é actualizado com base em coeficientes de desvalorização da moeda ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário nas diferentes zonas do País.
2 - Os coeficientes referidos no n.º 1 são estabelecidos, entre um máximo de 44,21 e um mínimo de 1, e constam de portaria do Ministro das Finanças.
3 - Aos valores dos prédios inscritos nas matrizes até ao ano de 1970, inclusive, é aplicado o coeficiente que lhe corresponder nesse ano e, aos dos prédios inscritos posteriormente, aquele que corresponder ao ano da inscrição matricial.
4 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o coeficiente é sempre aplicado aos referidos valores já expurgados de quaisquer correcções efectuadas posteriormente ao ano de 1970 e aos anos da respectiva inscrição matricial.
5 - No caso de prédios urbanos arrendados que o deixaram de estar até 31 de Dezembro de 1988, é aplicado ao valor patrimonial resultante da renda o coeficiente correspondente ao ano a que respeita a última actualização da renda.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12/11

  Artigo 17.º
Regime transitório para os prédios urbanos arrendados
1 - Para efeitos exclusivamente de IMI, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado é determinado nos termos do artigo anterior, com excepção do previsto nos números seguintes.
2 - Quando se proceder à avaliação de prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, sobre a parte desse valor correspondente a uma percentagem igual à da renda actualizada prevista nos artigos 39.º, 40.º, 41.º e 53.º da referida lei sobre o montante máximo da nova renda.
3 - Quando o senhorio requeira a avaliação do imóvel para efeitos de actualização da renda e não possa proceder a actualização devido ao nível de conservação do locado, o IMI passa a incidir sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI no 3.º ano posterior ao da avaliação.
4 - Não tendo sido realizada a avaliação nos termos do n.º 2, no ano da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado, por contrato ainda vigente e que tenha dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de Dezembro de 2001, é o que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 12, se tal valor for inferior ao determinado nos termos do artigo anterior.
5 - A partir do ano seguinte ao da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e enquanto não existir avaliação nos termos do artigo 38.º do CIMI, o valor patrimonial tributário do prédio, para efeitos de IMI, é determinado nos termos do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12/11

  Artigo 18.º
Apresentação de participação
(Revogado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12/11

  Artigo 19.º
Prédios parcialmente arrendados
Tratando-se de prédios urbanos só em parte arrendados, cujos rendimentos parciais estão discriminados nas matrizes urbanas, aplicam-se os dois critérios a que se referem os artigos 16.º e 17.º à parte não arrendada e à parte arrendada, respectivamente, somando-se os dois valores para determinar o valor patrimonial tributário global do prédio.

  Artigo 20.º
Reclamação da actualização do valor patrimonial tributário
1 - O sujeito passivo pode reclamar do resultado das actualizações efectuadas nos termos dos artigos 16.º, 17.º, n.º 1, e 19.º, designadamente com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - As reclamações são deduzidas no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do IMI, salvo se o documento de cobrança respectivo tiver sido emitido em nome de outrem que não o sujeito passivo, caso em que aquele prazo é contado a partir da data da citação efectuada em processo de execução fiscal.
3 - Tratando-se de prédios urbanos isentos de IMI, as reclamações são deduzidas no prazo de 90 dias a contar de 30 de Abril de 2004, devendo a DGCI comunicar aos interessados os novos valores resultantes da actualização.
4 - O sujeito passivo pode solicitar que o valor patrimonial tributário do prédio seja determinado por avaliação de acordo com as regras estabelecidas no CIMI, nos prazos referidos nos n.os 2 e 3, consoante o caso.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a dedução de impugnação judicial, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  Artigo 21.º
Vigência dos valores patrimoniais tributários corrigidos
Os valores patrimoniais tributários resultantes das correcções efectuadas, nos termos dos artigos 16.º, 17.º, n.º 1, e 19.º, entram em vigor em 31 de Dezembro de 2003, reportando-se, também, a esta data os resultados das participações e eventuais reclamações efectuadas nos termos dos artigos 18.º e 20.º

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