DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro
  CÓDIGOS DO IMI E DO IMT(versão actualizada)

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   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
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   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 119/2019, de 18/09
   - DL n.º 67/2019, de 21/05
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 85/2017, de 18/08
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 40/2016, de 19/12
   - DL n.º 41/2016, de 01/08
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 12-A/2010, de 30/06
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - DL n.º 175/2009, de 04/08
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 64/2008, de 05/12
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - DL n.º 277/2007, de 01/08
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - DL n.º 238/2006, de 20/12
   - Lei n.º 21/2006, de 23/06
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
   - DL n.º 211/2005, de 07/12
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   - Rect. n.º 4/2004, de 09/01
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     - 44ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
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     - 42ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 41ª versão (Retificação n.º 19/2022, de 26/07)
     - 40ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 39ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 38ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 37ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 36ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 35ª versão (DL n.º 67/2019, de 21/05)
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     - 33ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08)
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     - 31ª versão (Lei n.º 85/2017, de 18/08)
     - 30ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 29ª versão (Lei n.º 40/2016, de 19/12)
     - 28ª versão (DL n.º 41/2016, de 01/08)
     - 27ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 26ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 25ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 23ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 22ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 21ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 20ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 19ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11)
     - 18ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 17ª versão (Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)
     - 16ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 175/2009, de 04/08)
     - 14ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 64/2008, de 05/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 10ª versão (DL n.º 277/2007, de 01/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 8ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 21/2006, de 23/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 4ª versão (DL n.º 211/2005, de 07/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4/2004, de 09/01)
     - 1ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações
_____________________
  Artigo 9.º
Republicação do Código do Imposto do Selo
É republicado o Código do Imposto do Selo e respectiva Tabela Geral, no anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante.

  Artigo 10.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 41.º, 42.º e 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 41.º
Casas de renda condicionada
1 - Os prédios ou parte de prédios arrendados em regime de renda condicionada estão isentos de imposto municipal sobre imóveis por um período de 10 anos contados a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
7 - ...
Artigo 42.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.
2 - ...
3 - ...
4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limite e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é determinado em conformidade com a seguinte tabela:

6 - ...
7 - ...
8 - O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.
9 - A isenção prevista no presente artigo só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.
Artigo 45.º
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
2 - ...'

  Artigo 11.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 40.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 40.º-A
Prédios urbanos objecto de reabilitação
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respectiva licença camarária.
2 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística desde que, no prazo de dois anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respectivas obras.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por reabilitação de um prédio urbano a execução de obras destinadas a recuperar e beneficiar uma construção, corrigindo todas as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas, que permitam melhorar e adequar a sua funcionalidade, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto Nacional de Habitação ou pela câmara municipal respectiva, consoante o caso.
4 - Os benefícios referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam a liquidação e cobrança dos respectivos impostos, nos termos gerais.
5 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão da certificação referida na parte final do n.º 3.
6 - A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios o reconhecimento referido no número anterior, competindo àquele serviço de finanças promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações do imposto municipal sobre imóveis e do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e subsequentes restituições.
7 - O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.'
2 - As alterações referidas no artigo anterior e no n.º 1 entram em vigor simultaneamente com o CIMI, salvo quanto à isenção prevista no n.º 2 do artigo 40.º-A do EBF, que entra em vigor com o CIMT.
3 - As isenções que tenham sido concedidas ou reconhecidas no âmbito da contribuição autárquica mantêm-se nos termos em que foram concedidas ou reconhecidas, reportadas ao IMI.
4 - Relativamente às isenções previstas no artigo 42.º do EBF e no que diz respeito às situações pendentes e aos pedidos formulados após a data da entrada em vigor do CIMI, mas cujos pressupostos se verificaram antes daquela data, aplica-se o regime mais favorável.
5 - O disposto no n.º 1 do artigo 45.º do EBF aplica-se aos valores patrimoniais tributários respeitantes a 2003, devendo, para o efeito, os sujeitos passivos apresentar o requerimento referido no n.º 2 do citado artigo em Abril e Maio de 2004.

  Artigo 12.º
Alteração ao Código do Notariado
1 - O artigo 186.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 186.º
Participação de actos
1 - Os notários devem enviar até ao dia 15 de cada mês:
a) À Direcção-Geral dos Impostos, em suporte informático, uma relação dos registos de escrituras diversas, uma relação das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respectivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior, documentos estes que substituem, para todos os efeitos, as relações e participações dos actos exarados que, por lei, devam ser enviados a repartições dependentes da Direcção-Geral dos Impostos;
b) ...
c) ...
2 - ...'
2 - Enquanto os notários não puderem cumprir o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 186.º do Código do Notariado, na redacção dada pelo presente decreto-lei, devem os mesmos enviar, até ao dia 15 de cada mês, à direcção de finanças da área do cartório, por cópia, a relação referida naquele preceito legal.

Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO III
Regime transitório
  Artigo 13.º
Elementos para avaliações
1 - Os elementos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 62.º do CIMI deverão ser aprovados no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
2 - As plantas previstas na alínea b) do artigo 128.º do CIMI devem ser remetidas aos serviços de finanças da área do município no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
3 - As câmaras municipais devem colaborar com os serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos na elaboração das propostas de fixação dos elementos de avaliação, as quais devem ser-lhes previamente remetidas para que se pronunciem no prazo de 15 dias.

  Artigo 14.º
Taxas de conservação de esgotos
1 - As taxas de conservação de esgotos, calculadas com base nos valores patrimoniais tributários de prédios urbanos, não poderão exceder um quarto ou um oitavo, respectivamente, das taxas fixadas ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI ou das que forem aplicáveis face ao disposto na parte final do n.º 8 do mesmo artigo.
2 - No caso a que se refere o n.º 3 do artigo 112.º do CIMI, a taxa de conservação de esgotos não poderá exceder um quarto da taxa de imposto aí prevista.

  Artigo 15.º
Avaliação de prédios já inscritos na matriz
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Será promovida uma avaliação geral dos prédios urbanos, no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor do CIMI.
5 - Quando se proceder à avaliação geral dos prédios urbanos ou rústicos, será afectada para despesas do serviço de avaliações uma percentagem até 5, a fixar e regulamentar por portaria do Ministro das Finanças, do IMI cobrado nos anos em que se realizar aquela avaliação.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - A avaliação geral referida nos números anteriores obedece ao disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-P.
10 - Ficam abrangidos pela avaliação geral os prédios urbanos que em 1 de Dezembro de 2011 não tenham sido avaliados e em relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação, nos termos do CIMI.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 211/2005, de 07/12
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - DL n.º 238/2006, de 20/12
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12/11
   -2ª versão: DL n.º 211/2005, de 07/12
   -3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02
   -4ª versão: DL n.º 238/2006, de 20/12
   -5ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12

  Artigo 15.º-A
Princípios da avaliação geral
1 - A avaliação geral é promovida de acordo com os princípios gerais do procedimento tributário e os princípios técnicos da avaliação imobiliária.
2 - A avaliação geral é regida pelos princípios da legalidade, da simplicidade de termos e da celeridade do procedimento, da economia, da eficiência e da eficácia, no respeito pelas garantias dos contribuintes.
3 - Os peritos locais e os peritos avaliadores independentes actuam ao abrigo dos princípios da independência técnica, da imparcialidade e da responsabilidade, devendo interagir nos locais da situação dos prédios urbanos numa relação de proximidade com as populações, com recurso aos meios de informação ao seu dispor.
4 - As partes interessadas no procedimento de avaliação geral de prédio urbano devem agir de boa-fé e estão sujeitas a um dever de cooperação especial, prestando a assistência adequada e tempestiva e as informações necessárias à determinação do respectivo valor patrimonial tributário.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro

  Artigo 15.º-B
Administração operacional da avaliação geral
1 - A Direcção-Geral dos Impostos prossegue as atribuições de administração e gestão operacional da avaliação geral.
2 - A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros prossegue as atribuições de implementação e gestão das infra-estruturas tecnológicas da avaliação geral e de prestação de apoio técnico à gestão dos sistemas de informação.
3 - À Direcção de Serviços das Avaliações compete o planeamento, o acompanhamento e o controlo da avaliação geral, coordenando a actividade dos peritos locais e prestando-lhes o apoio técnico necessário.
4 - Compete aos chefes de finanças fiscalizar a actuação dos peritos locais tendo em conta, designadamente, os princípios constantes do n.º 3 do artigo 15.º-A.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro

  Artigo 15.º-C
Iniciativa do procedimento
1 - A iniciativa da avaliação de um prédio urbano no âmbito da avaliação geral cabe aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos.
2 - Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação.
3 - Nos casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no mesmo prazo.
4 - Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o perito local deve proceder à determinação das referidas áreas no local de situação do prédio sempre que se mostre necessário.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro

  Artigo 15.º-D
Valor patrimonial tributário
1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos objecto da avaliação geral são determinados por avaliação directa, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI.
2 - Para efeitos da avaliação geral, o valor base dos prédios edificados (Vc), o coeficiente de localização (Cl) e o coeficiente de vetustez (Cv), previstos nos artigos 39.º, 42.º e 44.º do CIMI, são os vigentes e determináveis em 30 de Novembro de 2011.
3 - Na avaliação geral não é obrigatória a vistoria do prédio a avaliar.
4 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos que tenham sido objecto da avaliação geral entram em vigor:
a) Em 31 de Dezembro de 2012, para efeitos do imposto municipal sobre imóveis;
b) No momento da ocorrência dos respectivos factos tributários, para efeitos dos restantes impostos.
5 - As decisões relativas a requerimentos e a pedidos de segunda avaliação, reclamações ou impugnações nos termos dos artigos 15.º-F e 15.º-G reportam-se às datas referidas no número anterior.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica aos prédios urbanos que, antes das datas aí referidas, sejam avaliados nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI e no artigo 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro

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