DL n.º 194/2003, de 23 de Agosto
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
_____________________

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprovou o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, verificaram-se diversos desajustamentos e distorções no sistema de tributação emolumentar.
Se, por um lado, aquela reforma da tributação emolumentar, corporizada na criação do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, se traduziu num esforço de codificação, sistematização e simplificação nesta matéria, permitindo, simultaneamente, a actualização dos montantes previstos, por outro, ao assumir como fundamento o princípio do custo administrativo dos actos determinou o aumento exponencial do custo de alguns actos, onerando, assim, a generalidade dos cidadãos.
Nesta medida, o mencionado Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado produziu resultados que têm suscitado generalizada crítica, sobretudo, porque teve como consequência que certos actos notariais e de registo deixassem de ser praticados em virtude de se terem tornado economicamente inviáveis e inacessíveis aos cidadãos.
Tal situação tem determinado o recurso a documentos particulares na celebração de negócios jurídicos e transmissões verbais de imóveis em substituição da prática de actos com observância da forma legalmente exigida para a respectiva validade, com óbvios prejuízos que tais mecanismos acarretam do ponto de vista da legalização da propriedade e da publicidade da situação jurídica dos bens sujeitos a registo.
Reconhecendo a necessidade de corrigir tal situação, foi desenvolvido o presente processo de revisão do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, tendo em vista obviar, no imediato, os efeitos mais perniciosos para a certeza e segurança do comércio jurídico.
Em síntese, a presente alteração legislativa visa, fundamentalmente, a redução do custo de alguns actos notariais e de registo que, pela sua natureza ou por razões de índole social, justifiquem a correcção de excessos verificados, designadamente os ocorridos ao nível da tributação de certidões, de actos de transmissão de bens imóveis de reduzido valor económico ou de acesso a bases de dados.
As alterações agora introduzidas visam, assim, uma maior justiça e proporcionalidade da tributação emolumentar. Neste sentido, estabeleceram-se limites máximos a cobrar no âmbito do registo predial no caso de inscrições, subinscrições e averbamentos que abranjam mais de um prédio, procedeu-se a substancial redução do valor de emissão de certidões quando respeitem a mais de um prédio e instituiu-se um regime especial de redução emolumentar que pode ascender até três quartos do valor do emolumento devido por actos notariais e de registo, nos casos de transmissão de bens imóveis de valor económico muito reduzido.
Foi, ainda, prevista a redução substancial dos emolumentos cobrados pelo acesso e consultas às bases de dados do registo de automóveis, assim como um regime especial de redução dos emolumentos devidos pela consulta e fornecimento de cópias parciais de registo, quando requeridas e efectuadas pelas câmaras municipais ou entidades administrativas municipais no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar.
Por outro lado, a relevância do interesse público ínsito à função jurisdicional e à investigação criminal, bem como o especial dever de colaboração com as autoridades a quem estão atribuídas tais funções, aconselham a previsão de excepções ao princípio geral de tributação emolumentar. Neste sentido, foi prevista a gratuitidade de certidões, fotocópias, informações e outros documentos de carácter probatório, o acesso e consultas a bases de dados, quando requeridas por autoridades judiciais e entidades que prossigam fins de investigação criminal.
Prevê-se, ainda, o alargamento da gratuitidade de actos com particular relevo para os actos do registo civil em virtude da sua natureza e finalidade. Destaca-se a gratuitidade das certidões requeridas para instrução dos processos de adopção, em articulação com as recentes medidas legislativas desenvolvidas pelo Governo nesta matéria.
Foi consagrada a gratuitidade na emissão de certidões necessárias à instrução de processos emergentes de acidentes de trabalho quando requeridas pelos sinistrados, seus familiares ou autoridades judiciais em representação dos interesses destes. O carácter de gratuitidade destes actos justifica-se em virtude de tais questões terem subjacentes situações de grande fragilidade e elevada sensibilidade económico-social merecedoras de um reforço dos mecanismos de tutela jurídica, pretendendo-se acautelar a defesa de direitos em situação de reconhecida precariedade.
Finalmente, foi introduzido um regime especial de tributação emolumentar respeitante aos actos de registo de pessoas colectivas religiosas, o qual encontra fundamento no interesse público do registo das entidades em causa, cuja tutela especial se funda no direito à liberdade religiosa constitucionalmente consagrado.
Concluindo, e embora mantendo subjacente à lógica do sistema de tributação emolumentar o princípio da correspondência ao custo efectivo de cada acto, as alterações agora introduzidas pretendem dotar o regime de um maior equilíbrio e racionalidade, assim como visam minorar significativamente os custos decorrentes do funcionamento da justiça.
Foram ouvidas as associações sindicais representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
[...]
1 - São revogados:
a) ...
b) A Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, excepto nas disposições relativas aos emolumentos pessoais e respectivas regras de distribuição;
c) ...
d) ...
e) Os artigos 300.º e 301.º do Código do Registo Civil;
f) O artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade);
g) O n.º 1 do artigo 191.º do Código do Notariado;
h) Os n.os 1 e 2 do artigo 152.º do Código do Registo Predial;
i) O artigo 45.º da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio (Lei de Identificação Civil);
j) O n.º 3 do artigo 164.º do Código do Notariado.
2 - São ainda revogadas todas as outras normas que prevejam isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado, com excepção das previstas no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro.
3 - O disposto no número anterior não abrange as isenções ou reduções emolumentares de que beneficiam os actos inseridos:
a) No regime das contas poupança-habitação;
b) No regime da Zona Franca da Madeira e Santa Maria;
c) Nos processos especiais de recuperação de empresas;
d) Nas operações de emparcelamento.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Regulamento Emolumentar, aprovado pelo presente diploma, considera-se que as isenções e reduções previstas no número anterior têm carácter estrutural.
Artigo 4.º
[...]
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, são mantidas em vigor as normas sobre emolumentos pessoais, bem como as regras relativas à sua distribuição, constantes das anteriores tabelas emolumentares, aplicáveis com as necessárias adaptações.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 14 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, os artigos 7.º, 8.º e 9.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 7.º
Isenções e reduções emolumentares
As isenções ou reduções emolumentares que venham a ser criadas após a entrada em vigor do Regulamento Emolumentar deverão ser inseridas no seu artigo 28.º
Artigo 8.º
Actos gratuitos
São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de carácter probatório, bem como o acesso e consultas a base de dados, desde que solicitadas pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, por autoridades judiciais e entidades que prossigam fins de investigação criminal.
Artigo 9.º
Aplicação da lei no tempo
1 - O Regulamento Emolumentar aplica-se a todos os actos requeridos após a sua entrada em vigor.
2 - Para efeitos do número anterior, nos casos de pedidos de actos apresentados por intermédio dos notários, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho, é considerado pedido formal do interessado o apresentado pelo notário no serviço competente.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 14 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
Os artigos 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
[...]
As normas que prevêem isenções ou reduções emolumentares vigoram por um período de quatro anos, se não tiverem previsto outro mais curto, salvo quando, tendo em consideração a sua natureza, lhes seja atribuído um carácter estrutural.
Artigo 5.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - As disposições tabelares não admitem interpretação extensiva nem integração analógica.
2 - ...
Artigo 9.º
Emolumentos pessoais e outros encargos
1 - ...
2 - Aos encargos previstos no número anterior acresce o reembolso das despesas comprovadamente efectuadas pelos funcionários, imprescindíveis à prática dos actos.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Declaração atributiva da nacionalidade portuguesa, para inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro, ou declaração para fins de atribuição da referida nacionalidade, bem como os documentos necessários para tais fins, desde que referentes a menor;
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º de Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, bem como os documentos e processos a ele respeitantes;
o) Assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais, quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas;
p) [Anterior alínea n).];
q) [Anterior alínea o).];
r) [Anterior alínea p).];
s) [Anterior alínea q).];
t) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no Código do Registo Civil e que não devam entrar em regra de custas, incluindo a emissão do boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal;
u) Certidões requeridas para fins de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões do Estado ou das autarquias locais;
v) Exames de registos e de documentos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 34.º do Código do Registo Civil;
x) Certidões requeridas para instrução de processo de adopção;
z) Certidões requeridas pelos tribunais, sinistrados ou seus familiares para instrução de processo emergente de acidente de trabalho;
aa) Assentos, certidões ou quaisquer outros actos ou documentos que tenham de ser renovados, substituídos ou rectificados, em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, irregularidade ou deficiência imputáveis aos serviços;
ab) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março.
2 - São, ainda, gratuitos os actos de registo e os documentos necessários à instrução dos processos de atribuição do estatuto de igualdade luso-brasileiro contido no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, de 22 de Abril de 2000.
3 - ...
4 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - Há pluralidade de actos sempre que a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente, ou quando os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) As garantias a obrigações constituídas por sociedades, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico prestadas pelos sócios e pelos membros dos agrupamentos no mesmo instrumento em que a dívida tenha sido contraída.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) As partilhas de heranças em que sejam autores marido e mulher;
i) As diversas notificações para efeitos do artigo 99.º do Código do Notariado, quando efectuadas no mesmo local.
5 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - São gratuitos os seguintes actos:
a) ...
b) ...
c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março.
2 - São igualmente gratuitas as certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
Artigo 14.º
[...]
1 - São gratuitos os seguintes actos de registo:
a) Averbamentos à descrição de alterações toponímicas, matriciais e de outros factos não dependentes da vontade dos interessados, cujo registo seja imposto pela lei;
b) Averbamentos a que se referem os artigos 98.º, n.º 3, e 101.º, n.os 4 e 5, do Código do Registo Predial;
c) Averbamentos a que se referem os artigos 92.º, n.os 6 e 8, e 149.º do Código do Registo Predial;
d) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;
e) Averbamentos do acto declarativo de utilidade pública, nos casos de expropriação de bens destinados a integrar o domínio público do Estado, quando requeridos por entidades públicas.
2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:
a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
Artigo 15.º
[...]
1 - São gratuitos os seguintes actos:
a) Averbamentos a que se refere o artigo 69.º, n.º 4, do Código do Registo Comercial;
b) Averbamentos a que se referem os artigos 65.º, n.º 4, e 112.º do Código do Registo Comercial, e o artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento do Registo Comercial;
c) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários.
2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:
a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
Artigo 16.º
[...]
São gratuitos os seguintes actos:
a) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;
b) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
d) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
Artigo 17.º
[...]
São gratuitos os seguintes actos:
a) ...
b) A emissão do bilhete de identidade quando o requerente comprove insuficiência económica ou se encontre internado em instituição de assistência ou de beneficência;
c) (Eliminada.)
d) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado.
Artigo 18.º
[...]
... Em euros
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
1.3 - ...
1.4 - ...
1.5 - Por cada assento de nascimento, ocorrido no estrangeiro, atributivo de nacionalidade portuguesa, desde que o interessado seja de maioridade ... 68
2 - Convenções antenupciais - pela menção ou averbamento de convenção antenupcial ou de alteração de regime de bens de assento de casamento ... 40
3 - ...
3.1 - Por cada declaração de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributiva de nacionalidade portuguesa ou por cada declaração para atribuição da nacionalidade portuguesa, desde que o interessado seja de maioridade ... 92
3.2 - ...
3.3 - Por cada registo de atribuição de nacionalidade, desde que o interessado seja de maioridade ... 68
3.4 - ...
4 - ...
4.1 - ...
4.2 - ...
4.2.1 - ...
4.2.2 - ...
4.2.3 - ...
4.2.4 - ...
4.2.5 - ...
4.2.6 - ...
5 - ...
5.1 - ...
5.2 - ...
6 - ...
6.1 - ...
6.2 - ...
6.3 - ...
6.4 - ...
6.5 - ...
6.6 - Pela homologação do acordo de reconciliação ... 107
6.7 - ...
6.8 - ...
7 - ...
7.1 - ...
7.2 - Certidões:
7.2.1 - (Anterior n.º 7.2.)
7.2.2 - Sendo a certidão para fins de abono de família, segurança social e de nascimento para bilhete de identidade ... 8
7.2.3 - ...
7.2.4 - (Anterior n.º 7.2.1.)
7.3 - Pela certidão de documento, além do emolumento previsto no n.º 7.2.1, acresce por cada página ... 2,50
7.4 - ...
7.5 - Por cada página ou fracção de fotocópia não certificada ... 0,50
7.6 - Pela emissão de novo boletim de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal ... 15
8 - ...
8.1 - ...
8.2 - ... 7
9 - ...
9.1 - Pela requisição de cada bilhete de identidade ... 3
10 - ...
11 - ...
11.1 - ...
11.1.1 - ...
11.1.2 - Por cada boletim de informação ou certidão referente à existência de escritura ou testamento ... 23
12 - ...
12.1 - ...
12.2 - ...
12.3 - ...
12.4 - ...
12.5 - ...
12.6 - ...
12.7 - ...
Artigo 20.º
[...]
... Em euros
1 - Escrituras, testamentos e instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito:
1.1 - Por cada acto titulado em escritura ou instrumento avulso que legalmente a substitua:
1.1.1 - Compra e venda de imóveis, dação em cumprimento e permuta ... 175
1.1.2 - Doação, proposta de doação e aceitação de doação ... 175
1.1.3 - ...
1.1.4 - Constituição do direito de superfície e do direito real de habitação periódica, bem como de alteração dos respectivos títulos constitutivos ... 208
1.1.5 - ...
1.1.6 - Hipoteca ou fiança ... 122
1.1.7 - Mútuo ou abertura de crédito ... 142
1.1.8 - ...
1.1.9 - ...
1.1.10 - ...
1.1.10.1 - Por cada habilitação a mais titulada na mesma escritura ... 73
1.1.11 - ...
1.1.12 - ...
1.1.13 - ...
1.1.14 - Revogação de testamento ... 90
1.1.15 - (Anterior n.º 1.1.16.)
1.1.16 - (Anterior n.º 1.1.17.)
1.1.17 - (Anterior n.º 1.1.18.)
1.1.18 - (Anterior n.º 1.1.21.)
1.1.19 - Outras alterações ao contrato de sociedade, com ou sem aumento ou redução do capital social ... 167
1.1.20 - Fusão, cisão ou transformação ... 167
1.1.21 - (Anterior n.º 1.1.22.)
1.1.22 - (Anterior n.º 1.1.23.)
1.1.23 - (Anterior n.º 1.1.24.)
1.2 - Aos emolumentos previstos nos n.os 1.1.2 e 1.1.11 acresce (euro) 50 por cada um dos bens descritos, no máximo de (euro) 800.
1.3 - Pelo distrate, resolução ou revogação de actos notariais, será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto, quando outro não estiver expressamente previsto.
1.4 - Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou de abertura de testamento cerrado ... 150
1.5 - (Anterior n.º 1.4.)
1.6 - (Anterior n.º 1.5.)
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
3 - Por cada notificação de titular inscrito efectuada nos termos do artigo 99.º do Código do Notariado ... 45
4 - ...
4.1 - Por cada certidão, certificado com excepção do de exactidão de tradução, pública-forma, fotocópia e respectiva conferência até quatro páginas, inclusive ... 20
4.1.1 - A partir da 5.ª página até à 12.ª página, cada página a mais ... 2,50
4.1.2 - A partir da 13.ª página, por cada página a mais ... 1
4.2 - Pela primeira certidão emitida após a celebração de qualquer testamento ou escritura e fornecida, dentro do prazo legal, ao testador ou, nos restantes casos, ao interessado a quem for cobrado o recibo da conta do acto nos termos do artigo 195.º do Código do Notariado, independentemente do número de páginas ... 5
4.3 - (Anterior n.º 4.2.)
4.4 - (Anterior n.º 4.3.)
4.5 - (Anterior n.º 4.4.)
4.6 - Por cada página ou fracção de fotocópia não certificada ... 0,50
4.7 - (Anterior n.º 4.6.)
5 - ...
5.1 - ...
5.2 - ...
5.3 - ...
5.4 - ...
5.5 - ...
6 - ...
7 - ...
7.1 - ...
7.2 - Tratando-se, porém, de escrituras de partilha, doação, proposta de doação ou de aceitação de doação, ao emolumento previsto no número anterior acresce o emolumento previsto no n.º 1.2 reduzido a metade.
Artigo 21.º
[...]
... Em euros
1 - ...
1.1 - ...
1.1.1 - ...
1.1.2 - ...
1.1.3 - ...
1.2 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - Nas inscrições que devam conter convenções ou cláusulas acessórias acresce 25% do emolumento da inscrição.
2.3 - (Anterior n.º 2.2.)
2.4 - (Anterior n.º 2.3.)
2.5 - (Anterior n.º 2.4.)
2.6 - Por inscrição de penhora, arresto, arrolamento e providências cautelares não especificadas ... 63
2.7 - Pelo registo de acção ... 125
2.8 - (Anterior n.º 2.5.)
2.9 - Pelas inscrições ou subinscrições que abranjam mais de um prédio, acresce aos emolumentos previstos nos números anteriores, por cada prédio a mais (euro) 50, no máximo de (euro) 800.
3 - ...
3.1 - (Anterior n.º 3.2.)
3.2 - Pelo averbamento de cancelamento que abranja mais de um prédio, acresce ao emolumento previsto no número anterior, por cada prédio a mais, no máximo de (euro) 800 ... 58
3.3 - (Anterior n.º 3.1.)
4 - ...
5 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação, tributadas nos termos do artigo 128.º do Código do Registo Predial ... 254
6 - ...
7 - Desistência do pedido de registo ... 20
8 - Recusa de registo ... 30
9 - ...
9.1 - ...
9.1.1 - Respeitante a um só prédio ... 30
9.1.2 - Por cada prédio a mais ... 16
9.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo, independentemente do número de prédios e até quatro páginas ... 27
9.2.1 - A partir da 5.ª página até à 12.ª página, por cada página a mais ... 2,50
9.2.2 - A partir da 13.ª página, por cada página a mais ... 1
9.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, até nove páginas ... 27
9.3.1 - A partir da 10.ª página, por cada página a mais ... 1
9.4 - (Anterior n.º 9.3.1.)
9.5 - Por cada certificado predial relativo a direito real de habitação periódica ... 12
9.6 - (Anterior n.º 9.5.)
9.6.1 - Relativa a um prédio ... 10
9.6.2 - Por cada prédio a mais ... 5
9.6.3 - Informação escrita não relativa a prédios ... 15
9.7 - Fotocópia não certificada, por cada página ... 0,50
9.8 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias quando cobrado no acto do pedido é restituído no caso da recusa da sua emissão.
Artigo 22.º
[...]
... Em euros
1 - ...
1.1 - ...
1 2 - ...
1.3 -(Anterior n.º 1.5.)
1.4 - Outras alterações do contrato social, com ou sem aumento ou redução de capital social ... 112
1.5 - Fusão, cisão ou transformação ... 113
1.6 - (Anterior n.º 1.8.)
1.7 - (Anterior n.º 1.6.)
1.8 - Inscrições de penhor, consignação de rendimentos, penhora, arresto, arrolamento e providências cautelares não especificadas ... 75
1.9 - Registo de acções ... 112
1.10 - (Anterior n.º 1.9.) ... 112
1.11 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, ao emolumento especialmente previsto para o registo do facto principal ou de âmbito mais genérico acresce, por cada facto a mais ... 28
1.12 - (Anterior n.º 1.11.)
2 - ...
3 - ...
3.1 - (Anterior n.º 3.2.)
3.2 - (Anterior n.º 3.1.)
4 - Processo de justificação ... 203
5 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação, tributadas nos termos do artigo 89.º do Código do Registo Comercial ... 254
6 - Pela urgência na feitura de cada registo, dentro do prazo legal, é devido 50% do emolumento correspondente ao acto.
7 - Desistência do pedido de registo ... 20
8 - Recusa de registo ... 30
9 - (Anterior n.º 8.)
9.1 - (Anterior n.º 8.1.)
9.2 - (Anterior n.º 8.2.)
9.3 - Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, até nove páginas ... 16
9.3.1 - A partir da 10.ª página, cada página a mais ... 1
9.4 - (Anterior n.º 8.4.)
9.5 - (Anterior n.º 8.5.)
9.6 - Fotocópia não certificada, por cada página ... 0,50
9.7 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão.
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 23.º
[...]
... Em euros
1 - ...
2 - Certificados de admissibilidade de firma ou denominação e certificados negativos:
2.1 - ...
2.2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Registo de pessoas colectivas religiosas:
6.1 - Inscrição ... 56
6.2 - Averbamento de cancelamento ... 36
6.3 - Outros averbamentos à inscrição ... 24
6.4 - Desistência do pedido de registo ... 12,50
7 - Certidões e cópias de registo informático:
7.1 - Requisição e emissão de certidão ou cópia de registo informático ... 10
7.2 - Emissão de certidão ou cópia de registo informático quando requeridas por pessoas colectivas religiosas ... 5
7.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia certificada de documentos depositados no registo de pessoas colectivas religiosas, além do emolumento previsto no número anterior, acresce por cada página ... 1
7.4 - Fotocópia não certificada dos documentos previstos no número anterior, por cada página ... 0,50
7.5 - Informação dada por escrito relativamente a registos e documentos ... 5,50
8 - (Anterior n.º 7.)
8.1 - Consulta em linha ao ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC) e à base de dados do registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR), para cópias totais ou parciais do mesmo ficheiro ou para informação estatística sobre pessoas colectivas:
8.1.1 - (Anterior n.º 7.1.1.)
8.1.1.1 - (Anterior n.º 7.1.1.1.)
8.1.1.2 - (Anterior n.º 7.1.1.2.)
8.1.1.3 - (Anterior n.º 7.1.1.3.)
8.1.1.4 - (Anterior n.º 7.1.1.4.)
8.2 - Cópias do FCPC e da base de dados do RPCR:
8.2.1 - (Anterior n.º 7.2.1.)
8.2.2 - (Anterior n.º 7.2.2.)
8.2.3 - (Anterior n.º 7.2.3.)
8.2.3.1 - (Anterior 7.2.3.1.)
8.2.3.2 - (Anterior 7.2.3.2.)
8.3 - (Anterior n.º 7.3.)
8.3.1 - (Anterior 7.3.1.)
8.3.2 - (Anterior 7.3.2.)
8.4 - (Anterior n.º 7.4.)
8.4.1 - (Anterior n.º 7.4.1.)
8.4.2 - (Anterior n.º 7.4.2.)
Artigo 24.º
[...]
... Em euros
1 - ...
1.1 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - Inscrições de hipoteca, consignação de rendimentos, penhora, arresto, arrolamento, providências cautelares não especificadas e locação financeira ... 75
2.3 - ...
2.4 - ...
2.5 - ...
2.6 - Pelas inscrições ou subinscrições que abranjam mais de um navio, acresce aos emolumentos previstos nos números anteriores, por cada navio a mais ... 28
3 - ...
3.1 - (Anterior n.º 3.2.)
3.2 - (Anterior n.º 3.1.)
4 - ...
5 - Desistência do pedido de registo ... 20
6 - Recusa de registo ... 30
7 - ...
7.1 - ...
7.2 - ...
7.2.1 - ...
7.2.2 - Por cada navio a mais ... 8
7.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos:
7.3.1 - Até nove páginas ... 16
7.3.2 - A partir da 10.ª página, por cada página a mais ... 1
7.4 - ...
7.5 - ...
7.5.1 - ...
7.5.2 - Por cada navio a mais, até ao máximo de (euro) 800 ... 11
7.6 - Fotocópia não certificada, por cada página ... 0,50
7.7 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão.
Artigo 25.º
[...]
... Em euros
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
1.3 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - Pela confirmação do conteúdo de certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva emissão, reduzido a metade.
2.3 - (Anterior n.º 2.2.)
2.4 - (Anterior n.º 2.3.)
2.4.1 - (Anterior n.º 2.3.1.)
2.4.2 - (Anterior n.º 2.3.2.)
3 - ...
3.1 - ...
4 - ...
4.1 - Pelo fornecimento em suporte de papel de mapas estatísticos:
4.1.1 - Até 5000 registos ... 500
4.1.2 - Acima de 5000 registos ... 800
4.2 - Pelo fornecimento em suporte magnético de mapas estatísticos:
4.2.1 - Até 5000 registos ... 400
4.2.2 - Acima de 5000 registos ... 600
4.3 - Pela consulta em linha à base de dados do registo de automóveis:
4.3.1 - Assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo de um ano e que inclui até 300 acessos úteis ... 500
4.3.2 - Por cada acesso útil a mais ... 1
4.3.3 - São considerados acessos úteis, para efeitos do presente número, os que correspondem aos inputs ou outputs à finalidade para que foi autorizada a consulta.
4.4 - ...
4.4.1 - ...
4.4.2 - ...
4.5 - ...
4.5.1 - ...
4.5.2 - ...
5 - Pelo processo de justificação ... 50
6 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação ... 125
Artigo 26.º
[...]
... Em euros
1 - Pela emissão de cada bilhete de identidade ... 3
2 - ...
2.1 - Por cada certidão ... 15
2.2 - ...
3 - Pela realização de serviço externo, para além das despesas de transporte ... 25
Artigo 27.º
[...]
... Em euros
1 - ...
1.1 - ...
1.1.1 - ...
1.1.2 - ...
1.1.2.1 - ...
1.1.2.2 - ...
1.1.2.3 - ...
1.1.3 - ...
1.2 - ...
1.3 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - (Anterior n.º 2.1.1.)
3 - ...
3.1 - ...
3.2 - ...
3.3 - ...
4 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - Os emolumentos devidos por actos notariais e de registo decorrentes da compra e venda, doação e partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes termos:
1.1 - Até (euro) 5000 - em três quartos;
1.2 - Acima de (euro) 5000 e até (euro) 10000 - em dois terços;
1.3 - Acima de (euro) 10000 e até (euro) 15000 - em metade;
1.4 - Acima de (euro) 15000 e até (euro) 25000 - em um terço;
1.5 - Acima de (euro) 25000 e até (euro) 35000 - em um quarto;
1.6 - Acima de (euro) 35000 e até (euro) 80000 - em um oitavo.
2 - Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a metade do respectivo valor.
3 - As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
4 - Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda de imóvel para habitação própria e permanente.
5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.
6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis rústicos e urbanos, efectuadas nos termos e condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do imóvel.
7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da nua-propriedade e do usufruto de imóveis rústicos e urbanos para habitação própria e permanente, titulada nos termos atrás descritos.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.
9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência os actos lavrados ao abrigo de regimes de urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados previamente àquele.
10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:
10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;
10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;
10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.
11 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento de cópias totais do ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC) e do registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR), quando solicitadas por pessoas colectivas religiosas, são reduzidos a metade.
12 - A Comissão da Liberdade Religiosa goza de isenção emolumentar pelo acesso à base de dados do registo de pessoas colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no respectivo regime.
13 - (Anterior n.º 2 com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro.)
14 - A isenção emolumentar prevista no número anterior vigora até ao final de 2004, não abrangendo os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais de registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 14 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08

  Artigo 4.º
Aditamento ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
São aditados ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado os artigos 16.º-A e 16.º-B, com a seguinte redacção:
'Artigo 16.º-A
Actos gratuitos
São gratuitos os seguintes actos:
a) Actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;
b) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
d) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
Artigo 16.º-B
Actos gratuitos
1 - São gratuitos os seguintes actos de registo:
a) Cancelamento de ónus ou encargos por efeito de decisão judicial ou administrativa;
b) Actualização dos registos, por efeito da redenominação automática dos valores monetários.
2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:
a) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 14 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Alteração ao capítulo II do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro.
São feitas as seguintes alterações na repartição das secções do capítulo II do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro:
a) A secção VII passa a secção IX, agora aditada, com a mesma denominação;
b) É alterada a secção VII, que passa a ter como denominação 'Actos de Registo Nacional de Pessoas Colectivas';
c) É aditada a secção VIII com a denominação 'Actos de Registo de Automóveis'.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08

  Artigo 6.º
Revogação
É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  Artigo 7.º
Republicação
É republicado, em anexo, o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com a redacção agora introduzida, que faz parte do presente diploma.

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - João Luís Mota de Campos.
Promulgado em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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