Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 122/2009, de 21/05 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - Rect. n.º 47/2008, de 25/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 73/2008, de 16/04 - DL n.º 20/2008, de 31/01 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Lei n.º 40/2007, de 24/08 - DL n.º 263-A/2007, de 23/07 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - DL n.º 237-A/2006, de 14/12 - DL n.º 125/2006, de 29/06 - DL n.º 85/2006, de 23/05 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - Rect. n.º 89/2005, de 27/12 - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 111/2005, de 08/07 - DL n.º 199/2004, de 18/08 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09 - DL n.º 194/2003, de 23/08
| - 43ª versão - a mais recente (DL n.º 28/2024, de 03/04) - 42ª versão (DL n.º 114-D/2023, de 05/12) - 41ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 40ª versão (DL n.º 109-D/2021, de 09/12) - 39ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 38ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 37ª versão (DL n.º 157/2019, de 22/10) - 36ª versão (Lei n.º 85/2019, de 03/09) - 35ª versão (DL n.º 111/2019, de 16/08) - 34ª versão (DL n.º 66/2019, de 21/05) - 33ª versão (DL n.º 24/2019, de 01/02) - 32ª versão (Lei n.º 110/2017, de 15/12) - 31ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 30ª versão (DL n.º 54/2017, de 02/06) - 29ª versão (DL n.º 51/2017, de 25/05) - 28ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 27ª versão (DL n.º 19/2015, de 03/02) - 26ª versão (Lei n.º 63/2012, de 10/12) - 25ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 24ª versão (DL n.º 99/2010, de 02/09) - 23ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 22ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05) - 21ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 20ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08) - 19ª versão (DL n.º 116/2008, de 4/07) - 18ª versão (DL n.º 73/2008, de 16/04) - 17ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01) - 16ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09) - 15ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24/08) - 14ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07) - 13ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 12ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12) - 11ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06) - 10ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05) - 9ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 8ª versão (Rect. n.º 89/2005, de 27/12) - 7ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10) - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07) - 5ª versão (DL n.º 199/2004, de 18/08) - 4ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 3ª versão (Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09) - 2ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08) - 1ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado _____________________ |
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SECÇÃO III
Registo predial
| Artigo 21.º Emolumentos do registo predial |
... Em euros
1 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, relativo a todos os actos de registo decorrentes ou conexos com o pedido de registo e desde que respeitantes aos mesmos prédios, incluindo:
1.1 - A abertura de descrições genéricas e subordinadas;
1.2 - Os averbamentos à descrição;
1.3 - Os averbamentos de cancelamento de hipotecas existentes sobre o prédio e, em geral, os averbamentos às inscrições;
1.4 - Os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
2 - São devidos pelos pedidos de registo:
2.1 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda, e hipotecas - (euro) 500;
2.2 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda, e hipotecas, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 650;
2.3 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda - (euro) 250;
2.4 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;
2.5 - De hipoteca - (euro) 250;
2.6 - De hipoteca, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;
2.7 - De penhora, arresto, arrolamentos e outras providências cautelares, não especificadas - (euro) 100;
2.8 - De acção e de procedimento cautelar - (euro) 250;
2.9 - De propriedade horizontal - (euro) 250;
2.10 - De propriedade horizontal, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;
2.11 - De operações de transformação fundiária - (euro) 250;
2.12 - De outros factos registados por inscrição ou por subinscrição - (euro) 250;
2.13 - De outros factos registados por inscrição ou por subinscrição, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;
2.14 - De quaisquer factos registados por inscrição, subinscrição ou averbamento à inscrição, relativos apenas a prédios rústicos - (euro) 50.
3 - Averbamento à inscrição - (euro) 100.
4 - Processo de justificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:
4.1 - Pelo pedido - (euro) 250;
4.2 - Pela dedução de oposição - (euro) 100.
5 - Pelo processo de rectificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:
5.1 - Pelo pedido - (euro) 250;
5.2 - Pela dedução de oposição - (euro) 100.
6 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
7 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
8 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
9 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
10- (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
11 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
12 - Constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 100, a deduzir por cada acto, aos emolumentos previstos neste artigo, com excepção dos estabelecidos no n.º 2.14.
13 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), o montante de (euro) 5, a deduzir, por cada acto de registo, independentemente de ser promovido por via electrónica, aos emolumentos previstos neste artigo.
14 - No caso de os emolumentos previstos não serem de valor suficiente a permitir a dedução integral dos montantes previstos nos n.os 12 e 13, deve ser efectuada em primeiro lugar a dedução prevista no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08 - Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 263-A/2007, de 23/07 - DL n.º 73/2008, de 16/04 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - Rect. n.º 47/2008, de 25/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12 -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08 -3ª versão: Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09 -4ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03 -5ª versão: DL n.º 263-A/2007, de 23/07 -6ª versão: DL n.º 73/2008, de 16/04 -7ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07
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