DL n.º 257/96, de 31 de Dezembro
    

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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, que aprova o Código das Sociedades Comerciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 328/95, de 9 de Dezembro, o Código Comercial, o Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, que aprova o Códig
_____________________

1 - A dinâmica que caracteriza a economia nacional e internacional dos últimos anos induz a actualizações sucessivas do Código das Sociedades Comerciais, como tem acontecido na generalidade dos países europeus.
E isto apesar de a nossa legislação básica de sociedades comerciais ser relativamente recente e ter incorporado as directivas comunitárias existentes na altura.
Persistem, no entanto, na nossa legislação disposições ultrapassadas e procedimentos desconformes com a realidade quotidiana do mundo empresarial.
Nesta ocasião, julga-se conveniente alterar cinco aspectos fundamentais do direito societário: a criação da sociedade unipessoal por quotas; o regime de fiscalização das sociedades; a criação da figura do secretário da sociedade; a simplificação dos dispositivos normais sobre adopção de firmas, e a feitura e a corporização das actas da sociedade. Para além destes aspectos fundamentais, alteram-se dois outros de grande importância prática: simplifica-se, quer a determinação do valor das quotas, quer o critério para a contagem dos votos no regime das sociedades comerciais por quotas, e passa a admitir-se um valor mais elevado para o capital social das sociedades anónimas com um só administrador. Acessoriamente, acolhem-se alterações no Código do Notariado e no Código do Registo Comercial. Igualmente se procede à rectificação de um conjunto de disposições que dela carecem desde a publicação do Código das Sociedades Comerciais.
2 - As sociedades de responsabilidade limitada são a forma por excelência escolhida pelas pequenas e médias empresas. É clara entre nós a propensão dos empresários para a utilização deste tipo de sociedades como forma de enquadramento jurídico das suas empresas. As sociedades unipessoais por quotas existem em quase todos os Estados membros da Comunidade Europeia, já por razões jurídicas, já por razões económicas. Importa introduzi-las no nosso direito das sociedades.
Na verdade, estas sociedades podem facilitar o aparecimento e, sobretudo, o são desenvolvimento de pequenas empresas, que, como é reconhecido, constituem, principalmente em épocas de crise, um factor não só de estabilidade e de criação de emprego mas também de revitalização da iniciativa privada e da actividade económica em geral. Permitem, efectivamente, que os empreendedores se dediquem, sem recurso a sociedades fictícias indesejáveis, à actividade comercial, beneficiando do regime da responsabilidade limitada.
A criação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pelo Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, não atingiu esses resultados. Fiel à doutrina tradicional, o legislador de então não conseguiu ultrapassar a concepção contratualista da sociedade e por isso rejeitou qualquer concessão à sua concepção institucional. Quedou-se pela constituição de um património autónomo afectado a um fim determinado, mas desprovido dos benefícios da personalidade jurídica. Afastou-se expressamente das soluções já nessa altura adoptadas pela Alemanha e pela França. Portugal tornou-se o único Estado membro da Comunidade Europeia a optar pela via do estabelecimento individual de responsabilidade limitada. Teve-se como indiscutível que a sociedade unipessoal não era instrumento apropriado à realidade do nosso país e daí enveredar-se por uma pretensa e difícil inovação. Negou-se a personalização a algo que a reclamava.
É certo que a instituição das sociedades unipessoais por quotas levantou inicialmente delicados problemas doutrinais. Não faltou quem considerasse um «absurdo» a existência legal de sociedades unipessoais. Essa dificuldade recebeu uma resposta teórica, em que a sociedade unipessoal constituiria a excepção à regra das sociedades pluripessoais. Mas importa sobretudo facultar às pessoas uma forma de limitação da sua responsabilidade que não passe pela constituição de sociedades fictícias, com «sócios de favor», dando azo a situações pouco claras no tecido empresarial.
Foi esta realidade que justificou a Directiva n.º 89/667/CE, bem como as alterações legislativas ocorridas, designadamente em Espanha com a Lei 2/1995, de 23 de Março, em França com a Lei n.º 85/697, de 11 de Julho, na Itália com o Decreto Legislativo n.º 88, de 3 de Março de 1993, e na Bélgica com a Lei de 14 de Julho de 1987.
É ainda o reconhecimento dessa realidade que serve de primacial fundamento à presente institucionalização. Impõe-se, pois, sem abjurar, de momento, nenhuma das figuras legalmente estabelecidas, criar um novo tipo de sociedade, em que a responsabilidade do sócio único seja limitada. Sobretudo em relação às pequenas e médias empresas, espera-se que este novo tipo de sociedade constitua mais uma escolha que facilite a sua legalização e uma adaptação maior ao importante papel que desempenham no tecido económico nacional.
Daí que a criação de sociedades unipessoais por quotas possa ser originária ou superveniente. Não se acolhe, nesta fase inicial, a possibilidade, que a prática imporá ou não, da criação autónoma e por tempo indeterminado da sociedade anónima unipessoal.
Para a cabal prossecução dos objectivos enunciados, foram consagrados alguns princípios de segurança, tanto do sócio único como de terceiros.
Foram também tidas em conta as injunções da referida directiva e a necessidade de prosseguir na via da harmonização das legislações dos Estados membros da União Europeia.
3 - Elaboradas as contas do exercício anual pelos administradores ou gerentes das sociedades comerciais, mostrou-se necessário, desde há muito, que as mesmas fossem examinadas por um órgão que comprovasse a sua conformidade com os preceitos legais, os princípios contabilísticos legalmente definidos e o contrato social antes de serem submetidas à aprovação dos sócios em assembleia geral. Foi esta missão confiada, entre nós, ao conselho fiscal.
Para preservar o segredo comercial, começou o conselho fiscal por ser composto por sócios da sociedade, cujas contas lhe cabia controlar. A superveniência da necessidade de reforçar a confiança dos sócios, dos credores sociais e até de eventuais investidores forçou a que o conselho fiscal fosse constituído por pessoas estranhas à sociedade, imparciais e independentes em relação à maioria da assembleia geral.
Nos tempos actuais, tem-se entendido que a única forma de manter a imprescindível confiança consiste em atribuir a fiscalização das contas das sociedades comerciais a peritos profissionais e independentes, que são, em Portugal, os revisores oficiais de contas. Facto este, de resto, já reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, e pela Directiva do Conselho n.º 84/253/CEE (8.ª Directiva).
O Código das Sociedades Comerciais consagra a obrigatoriedade da existência de um conselho para as sociedades anónimas segundo um sistema misto para a sua composição: três ou cinco membros de que apenas um é revisor oficial de contas. Entretanto, a composição generalizada do órgão de fiscalizacão das contas das sociedades comerciais nos países europeus encaminhou-se para a figura do fiscal único, profissional dotado de qualificação técnica superior. Dos países da União Europeia só a Itália mantém uma estrutura idêntica à do conselho fiscal. O Decreto-Lei n.º 328/95, de 9 de Dezembro, sem abandonar a concepção adoptada pelo Código das Sociedades Comerciais, não deixa de destacar o papel essencial do revisor oficial de contas no tocante à certificação legal das contas.
Pelas razões expostas, impõe-se rever a natureza do conselho fiscal e a própria obrigatoriedade da sua existência, substituindo-a pela regra geral da existência do revisor oficial de contas.
É ao revisor oficial de contas que passa a ser atribuída, em regra, a competência para a fiscalização. Além disso, é-lhe atribuída uma nova competência, que se traduz no poder de desencadear procedimentos de alerta quando entenda que na prossecução do interesse da sociedade surgem dificuldades que a ponham em causa. Estes procedimentos são meramente internos e ocorrem dentro das estruturas sociais. Porém, sob outro ponto de vista, não poderão deixar de ser encarados como meios preliminares de aviso para que sejam tomadas medidas recuperadoras da empresa.
4 - Com a instituição da figura do secretário da sociedade anónima, ou por quotas, perseguem-se dois objectivos primaciais: o de valorar uma realidade de facto já existente nas sociedades de maior dimensão e o de aumentar a eficácia da vida societária ao evitar a contínua sobrecarga dos cartórios notariais e das conservatórias do registo comercial com a emissão reiterada e sistemática de certidões de mera repetição de elementos que entretanto não sofreram qualquer alteração.
Por isso se cria o cargo de secretário das sociedades, vinculativo para as que estejam cotadas em bolsa e facultativo para as demais. Entende-se dever abrir um período de experimentação da figura, findo o qual se poderá justificar a obrigatoriedade para outro tipo de sociedades.
Na competência do secretário destacam-se, entre outras, as funções de secretariado dos órgãos sociais (assembleia geral, administração, direcção e conselho geral), de redacção das actas, de conservação e guarda dos respectivos livros da sociedade, de certificação de certos eventos sociais, de garantia do exercício do direito de informação dos accionistas, de contactos com as conservatórias do registo comercial.
5 - Introduzem-se modificações no regime dos requisitos das firmas das sociedades com o principal objectivo de facilitar a escolha dos dizeres que integram a sua composição.
Pretende-se simplificar o sistema de molde a aligeirar o correspondente procedimento burocrático e a ultrapassar dificuldades, designadamente no momento da constituição da sociedade.
As facilidades ora propostas tiveram também em consideração, por um lado, a vocação universalista ínsita na cultura e na língua portuguesas, aliás já bem visíveis no quotidiano nacional transcontinental, bem como a iminente e necessária internacionalização das sociedades comerciais portuguesas no âmbito da globalização do mercado.
Esta inovação, porém, deixa intangível a obrigação de que a indicação do objecto da sociedade continue a dever ser correctamente redigida em língua portuguesa.
6 - Presentemente, nos termos do artigo 31.º do Código Comercial, que foi aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, os comerciantes estão obrigados a manter os livros de inventário e balanços, diário, razão e copiador. As sociedades comerciais, além desses, os das actas da assembleia geral.
A utilização dos livros é permanentemente fonte de incómodos e de modo nenhum se compadece com os modernos meios de escrita, quer mecanográficos, quer electrónicos, continuando os livros sujeitos a legalização a ter de ser manuscritos.
Impõe-se, por isso, modernizar essa área e dar resposta a problemas do quotidiano dos comerciantes e das sociedades comerciais. Nesse sentido, o presente decreto-lei tem como objectivo aligeirar os procedimentos burocráticos relativos à elaboração e à legalização, quer dos livros de inventário e balanços e diário, quer das actas das sociedades comerciais.
7 - Com vista a expurgar o Código das Sociedades Comerciais de complexidades inúteis de que não advém qualquer vantagem, elimina-se a regra relativa à divisibilidade do montante das quotas.
Consequentemente, estabelece-se que a cada unidade monetária corresponde um voto.
8 - Actualiza-se, tendo em conta a evolução do tecido empresarial português, o valor fixado no n.º 2 do artigo 390.º do Código das Sociedades Comerciais, o que possibilita que mais sociedades anónimas tenham apenas um só administrador.
9 - Harmoniza-se o direito português com o direito comunitário, transpondo o disposto na Directiva n.º 68/151/CEE, do Conselho, de 9 de Março, na medida em que obriga todas as sociedades anónimas, por quotas e em comandita por acções a efectuar o depósito do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas no registo comercial.
10 - Finalmente, aproveita-se para rectificar o texto de diversos artigos, que desde a publicação do referido Código acusam lapsos manifestos ou erros de escrita.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 10.º, 11.º, 63.º, 219.º, 250.º, 390.º, 413.º, 414.º, 416.º, 420.º, 421.º a 423.º e 452.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 328/95, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - Os elementos característicos das firmas das sociedades não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.
2 - (Actual n.º 4.)
3 - (Actual n.º 5.)
4 - Os vocábulos de uso corrente e os topónimos, bem como qualquer indicação de proveniência geográfica, não são considerados de uso exclusivo.
5 - Da denominação das sociedades não podem fazer parte:
a) [Actual alínea b).]
b) [Actual alínea c).]
c) [Actual alínea d).]
Artigo 11.º
[...]
1 - A indicação do objecto da sociedade deve ser correctamente redigida em língua portuguesa.
2 - (Actual n.º 1.)
3 - (Actual n.º 2.)
4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)
6 - (Actual n.º 5.)
Artigo 63.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) A identificação da sociedade, o lugar, o dia e a hora da reunião;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3 - ...
4 - As actas devem ser lavradas no respectivo livro ou em folhas soltas; no livro ou nas folhas devem ser também consignadas, pela forma estabelecida na lei, as deliberações tomadas em reunião da assembleia geral. Quando essas deliberações constem de escritura pública ou de instrumento fora das notas, deve a gerência, o conselho de administração ou a direcção inscrever no livro ou nas folhas menção da sua existência.
5 - Na sociedade são arquivadas todas as folhas; as folhas devem ser encadernadas depois de utilizadas e podem, decorridos 10 exercícios após aquele a que se reportam, ser substituídas por microfilmes ou por outra forma adequada de suporte.
6 - Sempre que as actas sejam registadas em folhas soltas, deve a gerência ou a administração, o presidente da mesa da assembleia geral e o secretário, quando os houver, tomar as precauções e as medidas necessárias para impedir a sua falsificação.
7 - (Actual n.º 5.)
8 - (Actual n.º 6.)
9 - (Actual n.º 7.)
10 - Nenhum sócio tem o dever de assinar as actas que não estejam consignadas no respectivo livro ou nas folhas soltas, devidamente numeradas e rubricadas.
Artigo 219.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os valores nominais das quotas podem ser diversos, mas nenhum pode ser inferior a 20000$00, salvo quando a lei o permitir.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 250.º
[...]
1 - Conta-se um voto por cada 1$00 de valor nominal da quota.
2 - É, no entanto, permitido que o contrato de sociedade atribua, como direito especial, dois votos por cada 1$00 de valor nominal da quota ou quotas de sócios que, no total, não correspondam a mais de 20% do capital.
3 - ...
Artigo 390.º
[...]
1 - ...
2 - O contrato de sociedade pode dispor que a sociedade tenha um só administrador, desde que o capital social não exceda 30000 contos; aplicam-se ao administrador único as disposições relativas ao conselho de administração que não pressuponham a pluralidade de administradores.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 413.º
[...]
1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, ou a um conselho fiscal.
2 - O fiscal único terá sempre um suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
3 - (Actual n.º 2.)
4 - (Actual n.º 3.)
5 - O fiscal único rege-se pelas disposições legais respeitantes ao revisor oficial de contas e subsidiariamente, na parte aplicável, pelo disposto quanto ao conselho fiscal e aos seus membros.
Artigo 414.º
[...]
1 - O fiscal único e o suplente ou, no caso de existência de conselho fiscal, um membro efectivo e um dos suplentes, têm de ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas e não podem ser accionistas.
2 - Os restantes membros do conselho fiscal podem não ser accionistas, mas devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena, excepto se forem sociedades de advogados ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 - ...
4 - ...
5 - É nula a designação de pessoa relativamente à qual se verifique alguma das incompatibilidades estabelecidas no n.º 3 ou que não possua a capacidade exigida pelo n.º 2.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 416.º
[...]
1 - A falta de designação do revisor oficial de contas pelo órgão social competente, no prazo legal, deve ser comunicada à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, nos 15 dias seguintes, por qualquer sócio ou membro dos órgãos sociais.
2 - (Actual n.º 2.)
3 - (Actual n.º 3.)
Artigo 420.º
Competência do fiscal único e do conselho fiscal
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - O fiscal único ou qualquer membro do conselho fiscal, quando este exista, deve proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considere convenientes para cumprimento das suas obrigações de fiscalização.
3 - ...
Artigo 421.º
Poderes do fiscal único e dos membros do conselho fiscal
1 - Para o desempenho das suas funções, pode o fiscal único ou qualquer membro do conselho fiscal, conjunta ou separadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
Artigo 422.º
Deveres do fiscal único e dos membros do conselho fiscal
1 - O fiscal único ou os membros do conselho fiscal, quando este exista, têm o dever de:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - O fiscal único e os membros do conselho fiscal não podem aproveitar-se, salvo autorização expressa e por escrito, de segredos comerciais ou industriais de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
3 - O fiscal único e os membros do conselho fiscal devem participar ao Ministério Público os factos delituosos de que tenham tomado conhecimento e que constituam crimes públicos.
4 - Perdem o seu cargo o fiscal único e os membros do conselho fiscal que, sem motivo justificado, não assistam, durante o exercício social, a duas reuniões do conselho ou não compareçam a uma assembleia geral ou a duas reuniões da administração previstas na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 423.º
[...]
1 - O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, todos os trimestres.
2 - ...
3 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas tem voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.
4 - De cada reunião deve ser lavrada a acta no livro respectivo ou nas folhas soltas, assinada por todos os que nela tenham participado.
5 - ...
Artigo 452.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Se discordar do documento referido no número anterior, o conselho deve consignar no relatório as razões da sua discordância, sem prejuízo do declarado pelo revisor oficial de contas.
4 - (Actual n.º 4.)»

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