SUMÁRIO Altera o Código do Notariado (Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto)
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Artigo 2.º |
É aditado ao mesmo Código do Notariado o artigo 171.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 171.º-A
Conferência de fotocópias
1 - O notário pode conferir fotocópias que tenham sido extraídas de documentos não arquivados no cartório, desde que tanto a fotocópia como o documento lhe sejam apresentados para esse fim.
2 - Quando a natureza ou a extensão desses documentos implique uma conferência excessivamente demorada, pode o notário exigir que a fotocópia seja extraída no próprio cartório.
3 - É aplicável às fotocópias de documentos não arquivados o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 171.º»
Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 17 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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