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  DL n.º 207/95, de 14 de Agosto
  CÓDIGO DO NOTARIADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
   - Lei n.º 8/2022, de 10/01
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - DL n.º 125/2013, de 30/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 287/2003, de 12/11
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - DL n.º 237/2001, de 30/08
   - DL n.º 64-A/2000, de 22/04
   - DL n.º 410/99, de 15/10
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - DL n.º 380/98, de 27/11
   - Rect. n.º 4-A/97, de 31/01
   - DL n.º 257/96, de 31/12
   - DL n.º 250/96, de 24/12
   - Rect. n.º 10-A/96, de 31/05
   - DL n.º 40/96, de 07/05
   - Rect. n.º 130/95, de 31/10
- 27ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10/01)
     - 25ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 24ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 23ª versão (DL n.º 125/2013, de 30/08)
     - 22ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 21ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 20ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 19ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
     - 18ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 17ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
     - 16ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11)
     - 15ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 14ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 13ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (DL n.º 237/2001, de 30/08)
     - 11ª versão (DL n.º 64-A/2000, de 22/04)
     - 10ª versão (DL n.º 410/99, de 15/10)
     - 9ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 8ª versão (DL n.º 380/98, de 27/11)
     - 7ª versão (Rect. n.º 4-A/97, de 31/01)
     - 6ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 250/96, de 24/12)
     - 4ª versão (Rect. n.º 10-A/96, de 31/05)
     - 3ª versão (DL n.º 40/96, de 07/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 130/95, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 207/95, de 14/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Notariado
_____________________
  Artigo 146.º
Objecto
(Revogado pelo DL n.º 250/96, de 24 de Dezembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 250/96, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 147.º
Ficha
(Revogado pelo DL n.º 250/96, de 24 de Dezembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 250/96, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 148.º
Verificação da identidade
(Revogado pelo DL n.º 250/96, de 24 de Dezembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 250/96, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 149.º
Data e Assinatura
(Revogado pelo DL n.º 250/96, de 24 de Dezembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 130/95, de 31/10
   - DL n.º 250/96, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08
   -2ª versão: Rect. n.º 130/95, de 31/10

SECÇÃO VII
Autenticação de documentos particulares
  Artigo 150.º
Documentos autenticados
1 - Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário.
2 - Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve reduzir esta a termo.

  Artigo 151.º
Requisitos comuns
1 - O termo de autenticação, além de satisfazer, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 46.º, deve conter ainda os seguintes elementos:
a) A declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade;
b) A ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou traços contidos no documento e que neste não estejam devidamente ressalvados.
2 - É aplicável à verificação da identidade das partes, bem como à intervenção de abonadores, intérpretes, peritos, leitores ou testemunhas, o disposto para os instrumentos públicos.

  Artigo 152.º
Requisitos especiais
Se o documento que se pretende autenticar estiver assinado a rogo, devem constar, ainda, do termo o nome completo, a naturalidade, o estado e a residência do rogado e a menção de que o rogante confirmou o rogo no acto da autenticação.

SECÇÃO VIII
Reconhecimentos
  Artigo 153.º
Espécies
1 - Os reconhecimentos notariais podem ser simples ou com menções especiais.
2 - O reconhecimento simples respeita à letra e assinatura, ou só à assinatura, do signatário de documento.
3 - O reconhecimento com menções especiais é o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos exibidos e referenciados no termo.
4 - Os reconhecimentos simples são sempre presenciais; os reconhecimentos com menções especiais podem ser presenciais ou por semelhança.
5 - Designa-se presencial o reconhecimento da letra e assinatura, ou só da assinatura, em documentos escritos e assinados ou apenas assinados, na presença dos notários, ou o reconhecimento que é realizado estando o signatário presente ao acto.
6 - Designa-se por semelhança o reconhecimento com a menção especial relativa à qualidade de representante do signatário feito por simples confronto da assinatura deste com a assinatura aposta no bilhete de identidade ou documento equivalente emitidos pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou no passaporte ou com a respectiva reprodução constante de pública-forma extraída por fotocópia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 40/96, de 07/05
   - Rect. n.º 10-A/96, de 31/05
   - DL n.º 250/96, de 24/12
   - Rect. n.º 4-A/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08
   -2ª versão: DL n.º 40/96, de 07/05
   -3ª versão: Rect. n.º 10-A/96, de 31/05
   -4ª versão: DL n.º 250/96, de 24/12

  Artigo 154.º
Assinatura a rogo
1 - A assinatura feita a rogo só pode ser reconhecida como tal por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa assinar.
2 - O rogo deve ser dado ou confirmado perante o notário, no próprio acto do reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante.

  Artigo 155.º
Requisitos
1 - O reconhecimento deve obedecer aos requisitos constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º e ser assinado pelo notário.
2 - Os reconhecimentos simples devem mencionar o nome completo do signatário e referir a forma por que se verificou a sua identidade, com indicação de esta ser do conhecimento pessoal do notário, ou do número, data e serviço emitente do documento que lhe serviu de base.
3 - Os reconhecimentos com menções especiais devem conter, além dos requisitos exigidos no número anterior, a menção dos documentos exibidos e referenciados no termo.
4 - O reconhecimento da assinatura a rogo deve fazer expressa menção das circunstâncias que legitimam o reconhecimento e da forma como foi verificada a identidade do rogante.
5 - É aplicável à verificação da identidade do signatário ou rogante o disposto no artigo 48.º
6 - Os abonadores que intervierem em reconhecimentos presenciais devem assiná-los antes do notário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 250/96, de 24/12
   - DL n.º 380/98, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08
   -2ª versão: DL n.º 250/96, de 24/12

  Artigo 156.º
Menções especiais
(Revogado pelo DL n.º 250/96, de 24 de Dezembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 250/96, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

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