DL n.º 207/95, de 14 de Agosto
  CÓDIGO DO NOTARIADO(versão actualizada)

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     - 15ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 14ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 13ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (DL n.º 237/2001, de 30/08)
     - 11ª versão (DL n.º 64-A/2000, de 22/04)
     - 10ª versão (DL n.º 410/99, de 15/10)
     - 9ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 8ª versão (DL n.º 380/98, de 27/11)
     - 7ª versão (Rect. n.º 4-A/97, de 31/01)
     - 6ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 250/96, de 24/12)
     - 4ª versão (Rect. n.º 10-A/96, de 31/05)
     - 3ª versão (DL n.º 40/96, de 07/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 130/95, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 207/95, de 14/08)
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SUMÁRIO
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_____________________
  Artigo 138.º
Arquivamento dos documentos
Os documentos que instruam averbamentos ficam sempre arquivados, com excepção das certidões de óbito do testador ou do doador, quando não requisitadas oficiosamente.

SECÇÃO V
Registos
  Artigo 139.º
Objecto
1 - Estão sujeitos a registo, nos livros a esse fim destinados:
a) Os instrumentos lavrados nos livros indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º;
b) Os instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e internacionais;
c) A apresentação e o levantamento de títulos a protesto e os respectivos instrumentos de protesto;
d) As actas das reuniões dos órgãos sociais, os instrumentos de procuração lavrados nos termos do n.º 3 do artigo 116.º, e os de ratificação de actos notariais;
e) Os documentos que as partes pretendem arquivar nos cartórios notariais.
2 - Os registos referentes a cada dia devem ser encerrados, com um traço horizontal, no início do primeiro período de trabalho do dia útil imediato.

  Artigo 140.º
Registo de testamentos públicos e escrituras
1 - O registo de testamentos públicos e de escrituras de revogação de testamentos deve conter os seguintes elementos:
a) O número do livro e da primeira folha onde o acto foi lavrado;
b) A denominação do acto e a sua data;
c) O nome completo do testador ou do outorgante.
2 - O registo de escrituras diversas, além dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, deve conter os seguintes elementos:
a) O objecto do acto e o seu valor;
b) A firma ou a denominação de estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou de pessoa colectiva a que o acto respeita, a sede e o respectivo número de identificação fiscal;
c) O nome completo e a residência dos sujeitos activos e passivos, respectivos números fiscais se a natureza do acto o exigir, podendo, relativamente a todos os que sejam casados, ser indicados apenas os elementos de um dos cônjuges com a menção dessa qualidade;
d) As indicações necessárias à fiscalização do pagamento de contribuições ou impostos devidos pelo acto.

  Artigo 141.º
Registo dos instrumentos relativos aos testamentos cerrados e internacionais
1 - O registo dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados e de testamentos internacionais é feito antes da restituição destes e dele devem constar os seguintes elementos:
a) A designação do acto e a sua data;
b) O nome completo, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade, o estado e a residência do testador;
c) A indicação de o testamento haver ou não sido cosido e lacrado.
2 - O registo de instrumentos de depósito ou de abertura de testamentos cerrados e internacionais deve conter os elementos exigidos na alínea a) do número anterior, o nome completo do testador e o número de ordem do instrumento dentro do maço.

  Artigo 142.º
Registo relativo ao protesto de títulos
1 - Do registo de apresentação de títulos a protesto devem constar a data da apresentação, os nomes e a residência ou sede do apresentante, do aceitante ou sacado e do sacador e, ainda, a espécie do título e o montante da obrigação nele contida.
2 - O registo dos instrumentos de protesto consiste na anotação, junto ao registo da apresentação, do fundamento e da data de protesto.

  Artigo 143.º
Registo de outros actos
1 - O registo de documentos ou de instrumentos avulsos diversos daqueles a que se referem os artigos anteriores consiste na indicação da data em que foi apresentado o documento ou lavrado o instrumento e na sua identificação, mediante a menção da sua espécie ou natureza, do nome completo dos interessados e do número de ordem dentro do respectivo maço.
2 - Os documentos registados não podem ser restituídos.

  Artigo 144.º
Ordem dos registos
Os registos são efectuados diariamente, segundo a ordem por que tenham sido lavrados os instrumentos ou apresentados os documentos.

SECÇÃO VI
Abertura de sinal
  Artigo 145.º
Legitimidade
(Revogado pelo DL n.º 250/96, de 24 de Dezembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 250/96, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 146.º
Objecto
(Revogado pelo DL n.º 250/96, de 24 de Dezembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 250/96, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 147.º
Ficha
(Revogado pelo DL n.º 250/96, de 24 de Dezembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 250/96, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 148.º
Verificação da identidade
(Revogado pelo DL n.º 250/96, de 24 de Dezembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 250/96, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

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