DL n.º 207/95, de 14 de Agosto
  CÓDIGO DO NOTARIADO(versão actualizada)

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     - 9ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 8ª versão (DL n.º 380/98, de 27/11)
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     - 1ª versão (DL n.º 207/95, de 14/08)
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SUMÁRIO
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_____________________
SUBSECÇÃO IV
Abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais
  Artigo 111.º
Cartório competente
1 - Qualquer cartório notarial tem competência para a abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais.
2 - Se o testamento estiver depositado, a abertura deve ser feita no cartório notarial onde o documento se encontra depositado.

  Artigo 112.º
Documentos necessários
O instrumento de abertura do testamento deve ser lavrado mediante a exibição da certidão de narrativa do registo de óbito, no caso de falecimento do testador, ou da certidão da decisão judicial que tenha ordenado a abertura, no caso de esta ser consequência de justificação de ausência do testador.

  Artigo 113.º
Formalidades do acto
1 - A abertura compreende os seguintes actos:
a) A abertura material do testamento, se estiver cosido, lacrado ou encerrado em qualquer invólucro;
b) A verificação do estado em que o testamento se encontra, nomeadamente da existência de alguma viciação, emenda, rasura, entrelinha, borrão ou nota marginal não ressalvada;
c) A leitura do testamento pelo notário, em voz alta e na presença simultânea do apresentante ou interessado e das testemunhas.
2 - O testamento, depois de aberto, é rubricado em todas as folhas pelo apresentante ou interessado, pelas testemunhas e pelo notário, sendo arquivado em seguida.

  Artigo 114.º
Instrumento de abertura
Da abertura é lavrado um instrumento, no qual se consignarão, em especial, o cumprimento das formalidades previstas no artigo anterior e a data do óbito do testador ou a data da decisão judicial que mandou proceder à abertura.

  Artigo 115.º
Abertura oficiosa
1 - Quando tiver conhecimento do falecimento de alguma pessoa cujo testamento cerrado ou internacional esteja depositado no respectivo cartório notarial, desde que nenhum interessado se apresente a solicitar a sua abertura, nos termos do n.º 2 do artigo 2209.º do Código Civil, o notário deve requisitar à conservatória do registo civil certidão de óbito do testador, a qual é passada com urgência e sem dependência do pagamento do emolumento devido.
2 - Recebida a certidão de óbito, o notário procede à abertura do testamento, lavrando o respectivo instrumento, comunicando em seguida a existência do testamento, por carta registada, aos herdeiros e aos testamenteiros nele mencionados e aos parentes sucessíveis mais próximos, quando conhecidos.
3 - O notário não pode fornecer qualquer informação ou certidão do conteúdo do testamento enquanto não estiver satisfeita a conta do instrumento, na qual são incluídos o selo do testamento e o emolumento correspondente à certidão de óbito requisitada.

SUBSECÇÃO V
Procurações, substabelecimentos e consentimento conjugal
  Artigo 116.º
Procurações e substabelecimentos
1 - As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado.
2 - As procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial.
3 - Os substabelecimentos revestem a forma exigida para as procurações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 250/96, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 117.º
Consentimento conjugal
São aplicáveis à forma do consentimento conjugal as regras estabelecidas para as procurações.

  Artigo 118.º
Procurações telegráficas e por telecópia
1 - É permitida a representação por meio de procurações e de substabelecimentos que, obedecendo a algumas das formas prescritas no artigo 116.º, sejam transmitidos por via telegráfica ou por telecópia, nos termos legais.
2 - As procurações ou substabelecimentos devem estar devidamente selados.

SUBSECÇÃO VI
Protestos
  Artigo 119.º
Letras não admitidas a protesto
1 - Não são admitidas a protesto:
a) As letras a que falte algum dos requisitos do artigo 1.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, quando a falta não possa ser suprida nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma;
b) As letras escritas em língua que o notário não domine, quando o apresentante não as fizer acompanhar de tradução.
2 - A tradução das letras deve ser devolvida ao apresentante, não se aplicando à mesma o disposto no n.º 3 do artigo 44.º

  Artigo 120.º
Lugar de protesto
1 - A letra deve ser protestada no cartório notarial da área do domicílio nela indicado para o aceite ou pagamento ou, na falta dessa indicação, no cartório notarial do domicílio da pessoa que a deve aceitar ou pagar, incluindo a que for indicada para aceitar em caso de necessidade.
2 - Se for desconhecido o sacado ou o seu domicílio, a letra deve ser protestada no cartório a cuja área pertença o lugar onde se encontre o apresentante ou portador no momento em que devia ser efectuado o aceite ou o pagamento.
3 - Nos casos previstos nos artigos 66.º e 68.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, a letra deve ser protestada no cartório do domicílio da pessoa que for indicada como detentora do original.

  Artigo 121.º
Prazo
1 - A apresentação para protesto deve ser feita até uma hora antes do termo do último período regulamentar de serviço, nos prazos seguintes:
a) Por falta de aceite de letras pagáveis em dia fixo ou a certo termo da data, ou de letras sacadas a certo termo de vista, até ao dia em que podem ser apresentadas ao aceite;
b) Por falta de data no aceite de letras pagáveis a certo termo de vista ou que, por estipulação especial, devam ser apresentadas ao aceite no prazo determinado, até ao fim do prazo para a apresentação a protesto por falta de aceite;
c) Por falta de pagamento de letras nas condições da alínea a), num dos dois dias úteis seguintes àquele ou ao último daqueles em que a letra é pagável;
d) Por falta de pagamento de letras pagáveis à vista, dentro do prazo em que podem ser apresentadas a pagamento;
e) Nos casos dos artigos 66.º e 68.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, quando o portador quiser;
2 - Os protestos produzem efeitos desde a data da apresentação.

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