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  DL n.º 207/95, de 14 de Agosto
  CÓDIGO DO NOTARIADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
   - Lei n.º 8/2022, de 10/01
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - DL n.º 125/2013, de 30/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 287/2003, de 12/11
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
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   - Rect. n.º 4-A/97, de 31/01
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   - Rect. n.º 10-A/96, de 31/05
   - DL n.º 40/96, de 07/05
   - Rect. n.º 130/95, de 31/10
- 27ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10/01)
     - 25ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 24ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 23ª versão (DL n.º 125/2013, de 30/08)
     - 22ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 21ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 20ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 19ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
     - 18ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 17ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
     - 16ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11)
     - 15ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 14ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 13ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (DL n.º 237/2001, de 30/08)
     - 11ª versão (DL n.º 64-A/2000, de 22/04)
     - 10ª versão (DL n.º 410/99, de 15/10)
     - 9ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 8ª versão (DL n.º 380/98, de 27/11)
     - 7ª versão (Rect. n.º 4-A/97, de 31/01)
     - 6ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 250/96, de 24/12)
     - 4ª versão (Rect. n.º 10-A/96, de 31/05)
     - 3ª versão (DL n.º 40/96, de 07/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 130/95, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 207/95, de 14/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Notariado
_____________________
SECÇÃO III
Instrumentos públicos avulsos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 103.º
Número de exemplares a lavrar
1 - Os instrumentos avulsos são lavrados num só exemplar.
2 - Exceptuam-se os instrumentos de depósito de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, que devem ser sempre lavrados em duplicado, fazendo-se no texto menção desta circunstância.

  Artigo 104.º
Destino dos exemplares
1 - Os instrumentos lavrados são entregues aos outorgantes ou aos interessados.
2 - Exceptuam-se os instrumentos de abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, os de actas de reuniões de órgãos sociais e os de procuração conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, bem como os instrumentos de ratificação de actos notariais, que ficam sempre arquivados.
3 - Dos instrumentos de depósito de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, um dos exemplares, considerado o original, fica arquivado, sendo o outro entregue ao depositante.

  Artigo 105.º
Documentos complementares
Os documentos necessários para integrar ou instruir o acto tem o mesmo destino do original do instrumento.

SUBSECÇÃO II
Aprovação de testamentos cerrados
  Artigo 106.º
Composição do testamento cerrado
1 - O testamento cerrado deve ser manuscrito pelo próprio testador ou por outrem a seu rogo.
2 - No testamento cerrado, a ressalva de emendas, rasuras, traços, entrelinhas, borrões ou notas marginais é feita exclusivamente por quem o tiver escrito ou pelo próprio testador.
3 - A ressalva faz-se antes da assinatura ou em aditamento seguido e novamente assinado.

  Artigo 107.º
Leitura do testamento
1 - Só a pedido do testador o testamento cerrado pode ser lido pelo notário que lavrar o instrumento de aprovação.
2 - A leitura pode ser feita em voz alta, na presença de algum dos intervenientes, alem do próprio testador se este o autorizar.

  Artigo 108.º
Formalidades
1 - Apresentado pelo testador o seu testamento cerrado, para fins de aprovação, o notário deve lavrar o respectivo instrumento, que principia logo em seguida à assinatura aposta no testamento.
2 - O instrumento de aprovação deve conter, em especial, as seguintes declarações, prestadas pelo testador:
a) Que o escrito apresentado contém as suas disposições de última vontade;
b) Que está escrito e assinado por ele, ou escrito por outrem, a seu rogo, e somente assinado por si, ou que está escrito e assinado por outrem, a seu rogo, visto ele não poder ou não saber assinar;
c) Que o testamento não contém palavras emendadas, truncadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas, borrões ou notas marginais, ou, no caso de as ter, que estão devidamente ressalvadas;
d) Que todas as folhas, à excepção da assinada, estão rubricadas por quem assinou o testamento.
3 - O instrumento de aprovação deve ainda conter, no caso de o testamento não ter sido escrito pelo testador, a declaração, feita por este, de que conhece o seu conteúdo por o haver já lido.
4 - O notário também faz constar do instrumento o número de páginas completas, e de linhas de alguma página incompleta, ocupadas pelo testamento.
5 - As folhas do testamento são rubricadas pelo notário e, se o testador o solicitar, o testamento, com o instrumento de aprovação, é ainda cosido e lacrado pelo notário, que apõe sobre o lacre o seu sinete.
6 - Na face exterior da folha que servir de invólucro é lançada uma nota com a indicação da pessoa a quem o testamento pertence.

SUBSECÇÃO III
Depósito de testamentos e sua restituição
  Artigo 109.º
Instrumento de depósito
1 - Se o testador quiser depositar no cartório notarial o seu testamento cerrado ou o seu testamento internacional, deve entregá-lo ao notário, para que seja lavrado o instrumento de depósito.
2 - O testamento entregue para depósito é sempre cosido e lacrado pelo notário, caso ainda o não esteja.

  Artigo 110.º
Restituição do testamento
1 - O testador pode retirar o testamento que haja depositado.
2 - A restituição só pode ser feita ao testador ou a procurador com poderes especiais.

SUBSECÇÃO IV
Abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais
  Artigo 111.º
Cartório competente
1 - Qualquer cartório notarial tem competência para a abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais.
2 - Se o testamento estiver depositado, a abertura deve ser feita no cartório notarial onde o documento se encontra depositado.

  Artigo 112.º
Documentos necessários
O instrumento de abertura do testamento deve ser lavrado mediante a exibição da certidão de narrativa do registo de óbito, no caso de falecimento do testador, ou da certidão da decisão judicial que tenha ordenado a abertura, no caso de esta ser consequência de justificação de ausência do testador.

  Artigo 113.º
Formalidades do acto
1 - A abertura compreende os seguintes actos:
a) A abertura material do testamento, se estiver cosido, lacrado ou encerrado em qualquer invólucro;
b) A verificação do estado em que o testamento se encontra, nomeadamente da existência de alguma viciação, emenda, rasura, entrelinha, borrão ou nota marginal não ressalvada;
c) A leitura do testamento pelo notário, em voz alta e na presença simultânea do apresentante ou interessado e das testemunhas.
2 - O testamento, depois de aberto, é rubricado em todas as folhas pelo apresentante ou interessado, pelas testemunhas e pelo notário, sendo arquivado em seguida.

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