DL n.º 207/95, de 14 de Agosto
  CÓDIGO DO NOTARIADO(versão actualizada)

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     - 9ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 8ª versão (DL n.º 380/98, de 27/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Notariado
_____________________
SUBSECÇÃO III
Escrituras diversas
  Artigo 102.º
Extinção da responsabilidade da emissão de títulos
1 - A extinção total ou parcial da responsabilidade proveniente da emissão de acções, obrigações, cédulas ou escritos de obrigação geral das sociedades pode ser objecto de escritura pública, mediante declaração feita pelos interessados e confirmada pelo notário, perante o qual são exibidos os títulos com as notas de amortização ou de pagamento, bem como a escrituração ou outros documentos donde conste terem sido realizados os pagamentos ou feitas as amortizações.
2 - O notário deve lavrar a escritura, mencionando nela os factos comprovativos da extinção da responsabilidade, podendo o registo da emissão ser cancelado, no todo ou em parte, à vista do documento lavrado.

SECÇÃO III
Instrumentos públicos avulsos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 103.º
Número de exemplares a lavrar
1 - Os instrumentos avulsos são lavrados num só exemplar.
2 - Exceptuam-se os instrumentos de depósito de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, que devem ser sempre lavrados em duplicado, fazendo-se no texto menção desta circunstância.

  Artigo 104.º
Destino dos exemplares
1 - Os instrumentos lavrados são entregues aos outorgantes ou aos interessados.
2 - Exceptuam-se os instrumentos de abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, os de actas de reuniões de órgãos sociais e os de procuração conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, bem como os instrumentos de ratificação de actos notariais, que ficam sempre arquivados.
3 - Dos instrumentos de depósito de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, um dos exemplares, considerado o original, fica arquivado, sendo o outro entregue ao depositante.

  Artigo 105.º
Documentos complementares
Os documentos necessários para integrar ou instruir o acto tem o mesmo destino do original do instrumento.

SUBSECÇÃO II
Aprovação de testamentos cerrados
  Artigo 106.º
Composição do testamento cerrado
1 - O testamento cerrado deve ser manuscrito pelo próprio testador ou por outrem a seu rogo.
2 - No testamento cerrado, a ressalva de emendas, rasuras, traços, entrelinhas, borrões ou notas marginais é feita exclusivamente por quem o tiver escrito ou pelo próprio testador.
3 - A ressalva faz-se antes da assinatura ou em aditamento seguido e novamente assinado.

  Artigo 107.º
Leitura do testamento
1 - Só a pedido do testador o testamento cerrado pode ser lido pelo notário que lavrar o instrumento de aprovação.
2 - A leitura pode ser feita em voz alta, na presença de algum dos intervenientes, alem do próprio testador se este o autorizar.

  Artigo 108.º
Formalidades
1 - Apresentado pelo testador o seu testamento cerrado, para fins de aprovação, o notário deve lavrar o respectivo instrumento, que principia logo em seguida à assinatura aposta no testamento.
2 - O instrumento de aprovação deve conter, em especial, as seguintes declarações, prestadas pelo testador:
a) Que o escrito apresentado contém as suas disposições de última vontade;
b) Que está escrito e assinado por ele, ou escrito por outrem, a seu rogo, e somente assinado por si, ou que está escrito e assinado por outrem, a seu rogo, visto ele não poder ou não saber assinar;
c) Que o testamento não contém palavras emendadas, truncadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas, borrões ou notas marginais, ou, no caso de as ter, que estão devidamente ressalvadas;
d) Que todas as folhas, à excepção da assinada, estão rubricadas por quem assinou o testamento.
3 - O instrumento de aprovação deve ainda conter, no caso de o testamento não ter sido escrito pelo testador, a declaração, feita por este, de que conhece o seu conteúdo por o haver já lido.
4 - O notário também faz constar do instrumento o número de páginas completas, e de linhas de alguma página incompleta, ocupadas pelo testamento.
5 - As folhas do testamento são rubricadas pelo notário e, se o testador o solicitar, o testamento, com o instrumento de aprovação, é ainda cosido e lacrado pelo notário, que apõe sobre o lacre o seu sinete.
6 - Na face exterior da folha que servir de invólucro é lançada uma nota com a indicação da pessoa a quem o testamento pertence.

SUBSECÇÃO III
Depósito de testamentos e sua restituição
  Artigo 109.º
Instrumento de depósito
1 - Se o testador quiser depositar no cartório notarial o seu testamento cerrado ou o seu testamento internacional, deve entregá-lo ao notário, para que seja lavrado o instrumento de depósito.
2 - O testamento entregue para depósito é sempre cosido e lacrado pelo notário, caso ainda o não esteja.

  Artigo 110.º
Restituição do testamento
1 - O testador pode retirar o testamento que haja depositado.
2 - A restituição só pode ser feita ao testador ou a procurador com poderes especiais.

SUBSECÇÃO IV
Abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais
  Artigo 111.º
Cartório competente
1 - Qualquer cartório notarial tem competência para a abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais.
2 - Se o testamento estiver depositado, a abertura deve ser feita no cartório notarial onde o documento se encontra depositado.

  Artigo 112.º
Documentos necessários
O instrumento de abertura do testamento deve ser lavrado mediante a exibição da certidão de narrativa do registo de óbito, no caso de falecimento do testador, ou da certidão da decisão judicial que tenha ordenado a abertura, no caso de esta ser consequência de justificação de ausência do testador.

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