DL n.º 207/95, de 14 de Agosto
    CÓDIGO DO NOTARIADO

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     - 16ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11)
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     - 14ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 13ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (DL n.º 237/2001, de 30/08)
     - 11ª versão (DL n.º 64-A/2000, de 22/04)
     - 10ª versão (DL n.º 410/99, de 15/10)
     - 9ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 8ª versão (DL n.º 380/98, de 27/11)
     - 7ª versão (Rect. n.º 4-A/97, de 31/01)
     - 6ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 250/96, de 24/12)
     - 4ª versão (Rect. n.º 10-A/96, de 31/05)
     - 3ª versão (DL n.º 40/96, de 07/05)
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SUMÁRIO
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  Artigo 85.º
Documentos necessários
1 - A escritura de habilitação deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão narrativa de óbito do autor da herança;
b) Documentos justificativos da sucessão legítima, quando nesta se fundamente a qualidade de herdeiro de algum dos habilitandos;
c) Certidão de teor do testamento ou da escritura de doação por morte, mesmo que a sucessão não se funde em algum desses actos.
2 - Quando a lei reguladora da sucessão não for a portuguesa, a escritura deve, ainda, ser instruída com documento emitido por agente diplomático ou consular do respectivo país, comprovativo da ordem legal da sucessão estabelecida na lei pessoal do autor da herança ou da capacidade testamentária deste, consoante os casos.

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